(Autógrafo 159/04, Projeto de Lei nº 159/04, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)
JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos" que tem por objetivo:
I - A conscientização dos proprietários de cães e gatos domésticos, para a posse, higiene e guarda responsável desses animais, objetivando prevenir sua reprodução descontrolada, preservar sua convivência harmoniosa com a comunidade, e respeitar às normas de Saúde e Higiene Pública;
II - A conscientização da população em geral sobre as responsabilidades e cuidados que se deve ter para possuir e bem manter esses animais em suas casas;
III - A realização de cirurgias de esterilização em cães e gatos criados em domicílios, mediante adesão de seus proprietários, bem como daqueles abandonados ou soltos em áreas públicas;
IV - A realização de campanhas de adoção de cães e gatos abandonados, adultos e filhotes.
Art. 2º A Secretaria de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária - VISA e do Centro de Controle de Zoonoze - CCZ, no âmbito de suas atribuições, e dentro de suas possibilidades, colaboração na implantação, manutenção, divulgação, controle e avaliação do desenvolvimento do Programa.
Art. 3º Fica a Administração Municipal, através da Secretaria de Saúde, no âmbito de suas atribuições, e dentro de suas atribuições, e dentro de suas possibilidades, autorizada a firmar convênios com veterinários e clínicas veterinárias para o desenvolvimento deste Programa, inclusive para os efeitos de fornecimento do material cirúrgico necessário, para a realização das cirurgias.
Art. 4º Fica instituído o Título de "Instituição Amiga dos Animais" a ser concedido aos estabelecimentos e entidades parceiros deste Programa, que poderá ser veiculado pelo contemplado em suas campanhas publicitárias, e que não implicará em nenhum benefício financeiro direto ou fiscal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que necessário for, a presente Lei, através de Decreto, sem prejuízo de sua efetivação imediata, no que for autoaplicável.
Art. 6º As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotação próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.