LEI Nº 2644, DE 03 DE JANEIRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 153/04, Projeto de Lei nº 133/04 - Ver. João Maziero)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder 30 (trinta) licenças para venda de artesanato, na edificação existente na orla da Praia de Iperoig utilizada pela Secretaria de Turismo para exposições e prestação de informações turísticas, nas condições que estabelece.

 

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 30 (trinta) licenças para exposição e venda de artesanato autêntico, na edificação existente na orla da Praia de Iperoig, utilizada pela Secretaria de Turismo para exposições em geral e prestação de informações turísticas, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º As licenças autorizadas por esta Lei não obstarão a continuidade do serviço de prestação de informações turísticas e exposições realizadas no local.

 

§ 2º As licenças autorizadas por esta Lei terão caráter precário nesse local, e poderão ser transferidas a qualquer tempo para um local especialmente projetado para essa atividade que se constituirá na "Casa do Artesão" de Ubatuba, em local a ser definido pela Administração Municipal.

 

Art. 2º As licenças serão concedidas exclusivamente para artesãos habilitados há mais de 2 (dois) anos, para realizar a exposição e venda direta e pessoal de produtos artesanais confeccionados pelo próprio artesão ou sua família, ou em parceria com outro artesão, licenças essas que poderão ser renovadas anualmente para aqueles que respeitarem as exigências desta Lei.

 

Parágrafo Único. A concessão da licença fica condicionada à certificação da qualidade de artesão do titular, e do produto artesanal a ser comercializado, através da FUNDART e da SUTACO.

 

Art. 3º As licenças de que trata esta Lei serão exercidas em 15 (quinze) vagas ou boxes demarcados no local pela Administração Municipal, nos quais os artesãos licenciados exporão e venderão seus produtos, em sistema de rodízio.

 

Art. 4º A montagem e desmontagem da exposição dos produtos para a realização da venda se fará em dias especialmente determinados pela Administração Municipal, notadamente nos finais de semana, feriados e nas temporadas, a partir das 14:00 horas, e até às 22:00 horas, podendo funcionar, sempre no conjunto das licenças selecionada para a data, até às 02:00 horas da madrugada do dia seguinte.

 

Art. 5º Os licenciados que não exercerem sua licença com a devida freqüência e regularidade, nos dias e horários convencionados, perderão sua licença definitivamente, a qual poderá ser concedida a um outro artesão pretendente, observada a ordem cronológica da solicitação.

 

Art. 6º A exposição e venda será feita pelo próprio artesão licenciado, de produto autenticamente artesanal de lavra do próprio expositor, de familiares, ou em parceria com outro artesão, indicado pelo licenciado, ficando expressamente proibida a venda de produtos industrializados, ou semi-industrializados, a critério da FUNDART e SUTACO, a qualquer pretexto ou alegação, sob pena de multa, e perda da licença, na reincidência.

 

Art. 7º Fica expressamente proibida a transferência de licença, sob qualquer pretexto ou alegação.

 

Art. 8º O licenciado que não tiver mais interesse ou condições para operar sua licença, por manifestação expressa, abandono ou intermitência do seu exercício, facultará à Administração Municipal cancelar sua licença e licenciar um outro artesão em seu lugar, de acordo com a fila de espera organizada, atendidas as exigências desta Lei e demais dispositivos legais vigentes.

 

Art. 9º Estarão passíveis de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), e de cancelamento da licença, na segunda reincidência, os licenciados que de qualquer forma infringirem as exigências desta Lei, bem como outras estabelecidas em regulamento e na legislação vigente.

 

Art. 10. A taxa da licença de que trata esta Lei será no valor de 30% (trinta por cento) do estabelecido para as licenças da feira de artesanato da Avenida Iperoig.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, esta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de Janeiro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Janeiro de 2005.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.