LEI Nº 2642, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 169/04, Projeto de Lei nº 18604 - Vereador Rogério Frediani)

 

Dispõe a interdição de estabelecimentos clandestinos no Município.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os estabelecimentos que se instalarem no Município e locarem ou arrendarem Box ou stand para outras empresas e/ou profissionais liberais, deverão requerer o alvará junto de funcionamento para cada empresa.

 

Art. 2º Para a expedição do alvará de funcionamento, as empresas deverão requerer o alvará de funcionamento para cada empresa.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

a) cópia do CNPJ com endereço deste Município;

b) cópia da inscrição Estadual (DECA) com endereço deste Município;

c) cópia do contato Social ou Declaração de Firma Individual com endereço deste Município;

d) cópia autenticada do contrato de locação do Box ou Stand;

e) cópia de Habite-se do Imóvel;

f) cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

g) cópia da Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária (se a atividade, necessitar);

h) fixa Cadastral preenchida e assinada (distribuída na Seção de Tributos Mobiliários)

 

Art. 3º E empresa deverá ainda recolher as taxas e impostos previstos na Lei Municipal 1011 de 18 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal)

 

Art. 4º As atividades de execução de música deverão apresentar:

 

a) projeto Acústico;

b) laudo de Isolamento Acústico;

c) laudo de Emissão de Ruídos.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades sem as prévias licenças outorgadas pela Prefeitura será notificada a regularizar ou encerrar suas atividades no prazo Máximo de 72 (setenta e duas).

 

Art. 6º Transcorrido o prazo previsto no "caput" do artigo anterior, sem que o estabelecimento tenha regularizado ou encerrado sua atividade, o mesmo será interditado, após determinação do Chefe do Executivo e lavrado auto de Infração e imposição de multa no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.