OLNEY VALIM RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona nos termos do artigo 23, § 2º da Lei Orgânica dos Municípios a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder a instalação de aparelhos repetidores de imagem de televisão de canais de São Paulo.
Art. 2º Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir no Serviço de Contabilidade e Finanças um crédito especial de até NCr$ 12.000,00 para aquisição dos materiais necessários para as instalações do serviço de que trata o artigo anterior, bem como de serviços dele decorrentes.
Art. 3º Para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior fica instituída a taxa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por canal a ser retransmitido que recairá de uma só vez sobre cada aparelho de televisão existente no Município, bem como os que venham posteriormente a serem instalados.
Art. 4º Para a manutenção doe serviços de conservação necessários ao pleno funcionamento da torre de retransmissão, o executivo deverá oportunamente apresentar mensagem para a instituição das taxas necessárias.
Art. 5º O produto da arrecadação de que trata o artigo 3º deverá ser mantido em conta especial em um estabelecimento de crédito desta cidade e será aplicado somente na manutenção, conservação e aperfeiçoamento do serviço de que trata a presente Lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de novembro de 1969.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 24 de novembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.