LEI Nº 264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969

 

OLNEY VALIM RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona nos termos do artigo 23, § 2º da Lei Orgânica dos Municípios a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder a instalação de aparelhos repetidores de imagem de televisão de canais de São Paulo.

 

Art. 2º Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir no Serviço de Contabilidade e Finanças um crédito especial de até NCr$ 12.000,00 para aquisição dos materiais necessários para as instalações do serviço de que trata o artigo anterior, bem como de serviços dele decorrentes.

 

Art. 3º Para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior fica instituída a taxa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por canal a ser retransmitido que recairá de uma só vez sobre cada aparelho de televisão existente no Município, bem como os que venham posteriormente a serem instalados.

 

Art. 4º Para a manutenção doe serviços de conservação necessários ao pleno funcionamento da torre de retransmissão, o executivo deverá oportunamente apresentar mensagem para a instituição das taxas necessárias.

 

Art. 5º O produto da arrecadação de que trata o artigo 3º deverá ser mantido em conta especial em um estabelecimento de crédito desta cidade e será aplicado somente na manutenção, conservação e aperfeiçoamento do serviço de que trata a presente Lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 24 de novembro de 1969.

 

OLNEY VALIM RODRIGUES

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 24 de novembro de 1969.

 

JAIR GERALDO LOPES DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.