(Autógrafo nº 155/04, Projeto de Lei nº 31/04 - Mensagem nº 008/04)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Para efeito de concessão de alvará para construção, regularização, reforma ou ampliação de prédios no Município, além da documentação já exigida pela legislação vigente, o Engenheiro ou o Arquiteto responsável pelo projeto deverá apresentar para aprovação do projeto a Caderneta de Obras.
Parágrafo Único. Os valores das taxas recolhidas serão rateados, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do total recolhido a cada mês, caberá à AEAU, para cobertura de suas despesas, e o restante será rateado, em partes iguais, às entidades "Lar Vicentino" e "Jesus é Luz", para suas obras assistenciais".
Art. 2º A Caderneta de Obras de que trata esta lei será fornecida pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba mediante apresentação de uma cópia da ART recolhida.
Art. 3º A Caderneta de Obras será constituída de 16 (dezesseis) folhas, numeradas de 01 a 16 da seguinte forma:
§ 1º A folha 1 será o Termo de Abertura, em quatro vias, onde:
a) a primeira via será anexada ao processo de aprovação do projeto da obra na Prefeitura;
b) a segunda via será destacada pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba para seu controle;
c) a terceira via será destacada pelo proprietário do imóvel para seu controle;
d) a Quarta via será fixada na Caderneta de Obras para controle do Engenheiro ou Arquiteto responsável pela obra.
§ 2º as folhas numeradas de 02 a 16, em duas vias, e serão feitas as anotações sobre o histórico da obra pelo Engenheiro ou Arquiteto responsável, onde:
a) a primeira via será destacada pelo proprietário para seu controle;
b) a segunda via será fixada na Caderneta de Obras para controle do Engenheiro ou Arquiteto responsável.
Art. 4º A caderneta de Obras deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) numeração da Caderneta;
b) finalidade da obra;
c) endereço da obra;
d) proprietário e seu endereço;
e) responsável técnico com a indicação dos números de registro no CREA, ART e I.M. do Profissional;
f) autor do projeto com a indicação dos números de registro no CREA, ART e I.M. do Profissional;
g) visto da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba e data;
h) assinatura do responsável técnico e data.
Art. 5º A Caderneta de Obras será vinculada a uma única obra e nela constará o histórico da obra desde o seu início até o seu término.
§ 1º Não havendo mais espaço para anotações na Caderneta de Obras, deverá ser retirada outra na associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, onde será carimbada e vinculada a anterior.
§ 2º A Caderneta de Obras será regulamentada pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba com relação a modelo, tipo, dados técnicos e outros.
Art. 6º Ao requerer o habite-se deverá o profissional apresentar a Prefeitura uma cópia do termo de encerramento da Caderneta de Obras, com o termo de encerramento abaixo da última anotação.
Parágrafo Único. O termo de encerramento na Caderneta de Obras terá de estar conferido e vistado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba.
Art. 7º Caso o proprietário da obra execute modificações no projeto aprovado pela Prefeitura e que não atenda a legislação vigente, o Engenheiro ou Arquiteto responsável técnico pela obra deverá anotar as irregularidades na Caderneta de Obras e solicitar imediatamente sua baixa de responsabilidade junto a Prefeitura e ao CREA.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - 30 de Dezembro de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.