LEI Nº 2636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 155/04, Projeto de Lei nº 31/04 - Mensagem nº 008/04)

 

Dispõe sobre a Caderneta de Obras nas Construções.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Para efeito de concessão de alvará para construção, regularização, reforma ou ampliação de prédios no Município, além da documentação já exigida pela legislação vigente, o Engenheiro ou o Arquiteto responsável pelo projeto deverá apresentar para aprovação do projeto a Caderneta de Obras.

 

Parágrafo Único. Os valores das taxas recolhidas serão rateados, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do total recolhido a cada mês, caberá à AEAU, para cobertura de suas despesas, e o restante será rateado, em partes iguais, às entidades "Lar Vicentino" e "Jesus é Luz", para suas obras assistenciais".

 

Art. 2º A Caderneta de Obras de que trata esta lei será fornecida pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba mediante apresentação de uma cópia da ART recolhida.

 

Art. 3º A Caderneta de Obras será constituída de 16 (dezesseis) folhas, numeradas de 01 a 16 da seguinte forma:

 

§ 1º A folha 1 será o Termo de Abertura, em quatro vias, onde:

 

a) a primeira via será anexada ao processo de aprovação do projeto da obra na Prefeitura;

b) a segunda via será destacada pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba para seu controle;

c) a terceira via será destacada pelo proprietário do imóvel para seu controle;

d) a Quarta via será fixada na Caderneta de Obras para controle do Engenheiro ou Arquiteto responsável pela obra.

 

§ 2º as folhas numeradas de 02 a 16, em duas vias, e serão feitas as anotações sobre o histórico da obra pelo Engenheiro ou Arquiteto responsável, onde:

 

a) a primeira via será destacada pelo proprietário para seu controle;

b) a segunda via será fixada na Caderneta de Obras para controle do Engenheiro ou Arquiteto responsável.

 

Art. 4º A caderneta de Obras deverá conter no mínimo as seguintes informações:

 

a) numeração da Caderneta;

b) finalidade da obra;

c) endereço da obra;

d) proprietário e seu endereço;

e) responsável técnico com a indicação dos números de registro no CREA, ART e I.M. do Profissional;

f) autor do projeto com a indicação dos números de registro no CREA, ART e I.M. do Profissional;

g) visto da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba e data;

h) assinatura do responsável técnico e data.

 

Art. 5º A Caderneta de Obras será vinculada a uma única obra e nela constará o histórico da obra desde o seu início até o seu término.

 

§ 1º Não havendo mais espaço para anotações na Caderneta de Obras, deverá ser retirada outra na associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba, onde será carimbada e vinculada a anterior.

 

§ 2º A Caderneta de Obras será regulamentada pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba com relação a modelo, tipo, dados técnicos e outros.

 

Art. 6º Ao requerer o habite-se deverá o profissional apresentar a Prefeitura uma cópia do termo de encerramento da Caderneta de Obras, com o termo de encerramento abaixo da última anotação.

 

Parágrafo Único. O termo de encerramento na Caderneta de Obras terá de estar conferido e vistado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba.

 

Art. 7º Caso o proprietário da obra execute modificações no projeto aprovado pela Prefeitura e que não atenda a legislação vigente, o Engenheiro ou Arquiteto responsável técnico pela obra deverá anotar as irregularidades na Caderneta de Obras e solicitar imediatamente sua baixa de responsabilidade junto a Prefeitura e ao CREA.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - 30 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.