LEI Nº 2632, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 165/04, Projeto de Lei nº 188/04 - Mensagem nº 033/04)

 

Cria a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada na Prefeitura do Município de Ubatuba a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba - OGGMU, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Guarda Municipal de Ubatuba.

 

Art. 2º A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba tem as seguintes atribuições:

 

I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores públicos da Guarda Municipal de Ubatuba;

 

II - Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

V - Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

 

VI - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativas às reclamações, denúncias e representações recebidas;

 

VII - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Corporação;

 

VIII - Elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesses da Guarda Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.

 

Art. 3º Compete ao Ouvidor Geral da Guarda Municipal de Ubatuba:

 

I - Propor ao Corregedor Geral da Guarda municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;

 

II - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

 

III - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal de Ubatuba;

 

IV - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

 

V - Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.

 

VI - Monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comando da Guarda Municipal ou à Corregedoria da Guarda Municipal, a fim de que sejam cumpridas as sugestões propostas.

 

VII - Imputar responsabilidades aos membros da Corregedoria Geral da Guarda Municipal ou aos membros das Comissões disciplinares, no caso de paternalismo, protecionismo ou qualquer forma violadora do direito, que possa ensejar em impunidade.

 

Art. 4º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Ubatuba, em caráter permanente, será composta por três membros, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitido a recondução, sendo nomeado no mesmo ato administrativo o Ouvidor Geral, o qual presidirá os trabalhos da ouvidoria, conforme as atribuições descritas a seguir, e terá como órgão de suporte o Conselho Consultivo, conforme disposto artigo 10 desta lei.

 

§ 1º O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício do cargo, devidamente comprovada.

 

§ 2º Em caso de impedimento de um dos membros da Ouvidoria, será convocado o suplente dentre os membros Conselho Consultivo, compatível para o exercício de tal função.

 

Art. 5º A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba estará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e o Ouvidor Geral será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Ouvidoria, nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo, neste ato, ser convocado o suplente.

 

Art. 6º O Ouvidor Geral, bem como os membros permanentes da ouvidoria, serão nomeados dentre os servidores efetivos e estáveis da Municipalidade, que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, com qualificação compatível para tal função, não podendo ser nomeado servidor municipal pertencente ao quadro de servidores da Guarda Municipal de Ubatuba.

 

Art. 7º Com exceção da remuneração, o Ouvidor Geral terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Secretário Municipal, devendo desempenhar suas funções em caráter integral para este fim.

 

§ 1º A critério da Administração Municipal, poderá ser concedida uma gratificação de até 60% (sessenta por cento) incidentes sobre os vencimentos do servidor nomeado para efetuar as funções de Ouvidor Geral e de até 35% (trinta e cinco por cento) para os demais membros.

 

Art. 8º Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba atuará:

 

I - Por iniciativa própria;

 

II - Por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

III - Em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

 

Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, poderá instalar núcleos de atendimentos no município.

 

Art. 9º Os atos oficiais da Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.

 

Art. 10. A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, terá um Conselho Consultivo composto de 05 (cinco) membros, incluído na qualidade de membro nato, o Ouvidor Geral, que o presidirá.

 

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre a sociedade civil organizada.

 

§ 2º As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remunerados, sendo, entretanto, considerado serviço público relevante.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral da Guarda Municipal de Ubatuba, destinados ao cumprimento de suas funções.

 

Art. 12. O Conselho Consultivo será convocado pela Ouvidoria Geral sempre que um assunto seja de relevante interesse para a Guarda Municipal, bem como apreciará e aprovará, pela maioria dos seus membros, relatórios finais de apuração elaborados pela Ouvidoria.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 30 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.