LEI Nº 2627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 152/04, Projeto de Lei nº 182/04 - Vereador João Maziero)

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão de uso de área pública e instalações, a cooperativas de trabalhadores, para separação e reciclagem de lixo.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso de área pública, e respectivas instalações, localizadas junto ao aterro sanitário municipal e a área da EMDURB, a cooperativas de trabalhadores regularmente estabelecidas, oriundas do "Projeto Cidadão - Ubatuba no Combate ao Desemprego", para desenvolver serviços de coleta, separação e reciclagem de material descartável e lixo, com o propósito de geração de renda.

 

Parágrafo Único. Os beneficiários desta Lei serão as cooperativas que já estejam constituídas e operando ou que venham a ser constituídas para tal, no Município, compostas por trabalhadores nele residentes em caráter permanente.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a Prefeitura Municipal determinará os locais e equipamentos, bem como disciplinará e fiscalizará o trabalho desenvolvido pelas cooperativas permissionárias.

 

Art. 3º As cooperativas permissionárias deverão desenvolver diretamente as atividades autorizadas por esta Lei, sendo-lhes vedada à transferência total ou parcial a terceiros, a qualquer título.

 

Art. 4º Uma parcela de 10% (dez por cento) do resultado financeiro apurado pelas permissionárias deverá ser revertido em campanhas de conscientização da importância da preservação ambiental através da coleta, separação e reciclagem de material descartável e lixo.

 

Art. 5º As condições de trabalho obedecerão às exigências legais e às normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 6º A permissão de que trata esta Lei será cancelada se não forem atendidos os preceitos e disposições legais vigentes sobre a matéria, e ainda, na hipótese de não utilização, sub- utilização ou utilização inadequada das áreas, instalações, materiais e equipamentos e serviços permissionários.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 28 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.