LEI Nº 2623, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 143/04, Projeto de Lei nº 156/04 - Vereador Gerson de Oliveira)

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do pagamento de taxas dos serviços urbanos incidentes sobre imóveis pertencentes à Fazenda do Estado utilizados pelas escolas estaduais.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento de taxas dos serviços urbanos incidentes sobre imóveis pertencentes à Fazenda do Estado situados no Município, utilizados pelas escolas estaduais.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder isenção do pagamento de taxas de serviços urbanos vencidas e vincendos, incidentes sobre imóveis pertencentes à Fazenda do Estado de São Paulo, situados no Município, utilizados pelas escolas estaduais. (Redação dada pela Lei nº 2780/2006)

 

Art. 2º As despesas de execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 28 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.