LEI Nº 2621, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 140/04, Projeto de Lei nº 101/04 - Vereador Gerson de Oliveira)

 

Institui no Município de Ubatuba a Contribuição Voluntária para Custeio da Saúde Pública - CCSP.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba a Contribuição Voluntária para Custeio da Saúde Pública - CCSP, com a finalidade de subsidiar recursos para o Sistema Único de Saúde - SUS, vinculados ao custeio da Santa Casa de Ubatuba.

 

Art. 2º A CCSP será acrescentada na conta de consumo de energia elétrica distribuída no Município, mediante concordância expressa do consumidor, em valor mínimo de R$ 2,00 (dois reais) mensais.

 

§ 1º A concessionária anexará à conta de consumo distribuída para os consumidores, um folheto de adesão ao sistema, que será devolvida com a anuência do consumidor, e a fixação do valor da contribuição mensal, que passará a constar das contas futuras.

 

§ 2º A concessionária prestará contas do valor arrecadado, que será recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento.

 

Art. 3º A CCSP poderá, ainda, ser acrescentada no carnê de cobrança de IPTU, especialmente, no caso do lançamento dos imóveis não edificados, em valor mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imposto, mediante concordância expressa do contribuinte, e cobrada em folha anexa ao próprio carnê, ou por outro veículo de cobrança adotado.

 

Art. 4º O valor arrecadado pelo CCSP será recolhido ao Fundo Municipal de Saúde ficando vinculado e repassado de imediato, para o custeio dos serviços de Saúde desenvolvidos pela Santa Casa de Ubatuba.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for esta Lei, sem prejuízo de sua aplicação imediata no que não que for auto-aplicável e não depender de regulamentação, bem como firmará os convênios que se fizerem necessário, com a Santa Casa de Ubatuba, e ELEKTRO, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 28 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.