REvogado pela Lei nº 2649/2005

LEI Nº 2618, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 146/04, Projeto de Lei nº 160/04, da Mesa da Câmara)

 

ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, PARA A LEGISLATURA DE 2005 A 2008.

 

Texto compilado

 

Rogério Frediani, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba, para a Legislatura de 2005 a 2008, será no valor de 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio que recebe, em espécie, o Deputado Estadual, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 2º O Vereador perceberá, por sessão extraordinária no período de recesso, a título de indenização, a importância de 10% (dez por cento) do valor do subsídio mensal.

 

Art. 3º A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará em desconto no pagamento do subsídio mensal calculado de forma direta e proporcional ao número de sessões ordinárias realizadas no mês.

 

Parágrafo Único. Não será descontada a ausência decorrente de moléstia ou impossibilidade física imprevisível, devidamente comprovada, ou de desempenho de missão temporária de caráter oficial, inadiável, previamente autorizada pela Mesa.

 

Art. 4º O subsidio pago não poderá ultrapassar:

 

I - Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 40% (quarenta por cento) do subsídio que recebe, em espécie, o Deputado Estadual, nos termos estabelecidos na Constituição Federal;

 

II - No total da despesa, a 5% (cinco por cento) da Receita Própria do Município.

 

Art. 5º O subsidio, somado às demais despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar o limite máximo de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.

 

Parágrafo Único. Superado o limite máximo, a Câmara Municipal adotará medidas para o enquadramento da despesa aos parâmetros estabelecidos.

 

Art. 6º O subsídio será devido normalmente no período de recesso.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.005, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de dezembro de 2004.

 

ROGÉRIO FREDIANI - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.