LEI
Nº 2618, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
(Autógrafo 146/04, Projeto de Lei nº 160/04, da Mesa da Câmara)
ESTABELECE
O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, PARA A LEGISLATURA DE
2005 A 2008.
Rogério Frediani,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo
nos termos do § 8º do artigo 40 da
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal
dos Vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba, para a Legislatura de 2005 a
2008, será no valor de 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio que
recebe, em espécie, o Deputado Estadual, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º O Vereador
perceberá, por sessão extraordinária no período de recesso, a título de
indenização, a importância de 10% (dez por cento) do valor do subsídio mensal.
Art. 3º A ausência do
Vereador às sessões ordinárias implicará em desconto no pagamento do subsídio
mensal calculado de forma direta e proporcional ao número de sessões ordinárias
realizadas no mês.
Parágrafo Único. Não será descontada
a ausência decorrente de moléstia ou impossibilidade física imprevisível,
devidamente comprovada, ou de desempenho de missão temporária de caráter
oficial, inadiável, previamente autorizada pela Mesa.
Art. 4º O subsidio pago não
poderá ultrapassar:
I - Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 40%
(quarenta por cento) do subsídio que recebe, em
espécie, o Deputado Estadual, nos termos estabelecidos na Constituição Federal;
II - No total da despesa, a 5% (cinco por cento) da Receita Própria
do Município.
Art. 5º O subsidio, somado
às demais despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, não poderá
ultrapassar o limite máximo de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida
do Município.
Parágrafo Único. Superado o limite
máximo, a Câmara Municipal adotará medidas para o enquadramento da despesa aos
parâmetros estabelecidos.
Art. 6º O subsídio será
devido normalmente no período de recesso.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2.005, revogando-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.