LEI Nº 2616, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 132/04, Projeto de Lei nº 146/04, do Ver. Osmar de Souza - PFL)

 

Altera Lei 2023/01 que dispõe sobre atendimento ao público nos bancos, reduzindo o tempo de espera, disponibilizando assentos, e estabelecendo sistema de senha especial para idoso, gestante e deficiente.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido o tempo máximo de espera para o atendimento ao público, estabelecido no "caput" do artigo 1º da Lei nº 2.023 de 10 de janeiro de 2.001, que dispõe sobre o atendimento nas agências bancárias estabelecidas no Município, passando a limitar-se ao estabelecido a seguir:

 

I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II - Até 30 (trinta) minutos, em vésperas ou depois de feriados prolongados;

 

III - Até 30 (trinta) minutos, nos dias de recebimento de salário de servidores públicos, e de pagamento de conta de concessionárias de serviços públicos e de recolhimento de tributos e contribuições sociais.

 

Art. 2º Ficam acrescentados 2 (dois) parágrafos ao artigo 2º da citada Lei 2.023/01, que estabelece um sistema de senha, instituindo uma numeração especial que contemple o atendimento preferencial devido ao idoso, gestante e deficiente, em qualquer dos caixas, ficando vedado o sistema de caixa exclusivo para esse atendimento, bem como tomando obrigatória a colocação de assentos a disposição do público, enquanto espera o chamado pela senha para o atendimento nos caixas ou em quaisquer outros setores de atendimento, dispositivos esses que terão a seguinte redação:

 

"Art. 3º ...

 

§ 1º O sistema de senha de que trata este artigo conterá numeração especial que contemplará o atendimento preferencial devido ao idoso, à gestante e ao deficiente físico, em qualquer caixa que se apresentar disponível, ficando vedado o sistema de atendimento em um caixa exclusivo, disposição do público enquanto espera o atendimento nos caixas, bem como em outros setores da agência.

 

§ 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de dezembro de 2.004.

 

ROGÉRIO FREDIANI - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.