(Autógrafo nº 126/04, Projeto de Lei nº 135/04, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Tangará Dançador como pássaro símbolo de Ubatuba, a ser comemorado no dia 4 de outubro de cada ano.
Art. 2º São objetivos desta Lei a realização de uma série de eventos e programas consistentes de:
I - Atos cívicos e promoções turísticas em que se exalará a exuberância da natureza da Mata Atlântica, em sua multi-variedade de animais e plantas, com destaque para os pássaros;
II - Eventos relacionados com a observação de pássaros na natureza, e outros, de gênero;
III - Organização junto às escolas, de trabalhos e atividades relacionadas às aves com destaque para a espécie homenageada;
IV - Outros eventos e programas relacionados ao Tangará Dançador, pássaro de excepcional beleza e peculiaridades, espécie que só é encontrada na Mata deste Município.
Art. 3º Na forma determinada através de decreto do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Turismo e da Educação, a FUNDART, a COMTUR bem como outros órgãos e entidades poderão organizar o que necessário for para a realização dos eventos e programas de que trata esta Lei.
Art. 4º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de dezembro de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.