LEI Nº 2613, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 124/04, Projeto de Lei nº 113/04, do Ver. Ricardo Cortes - PFL)

 

Estabelece normas para o serviço de moto-entrega no Município.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o serviço de moto-entrega consistente na coleta, transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor, do tipo motocicleta, no Município de Ubatuba, que será regido por esta Lei.

 

Art. 2º O serviço de moto-entrega será executado por empresa ou pessoa física, mediante autorização concedida pela Administração Municipal, de conformidade com os interesses e as necessidades do Município.

 

Art. 3º A motocicleta utilizada no serviço de moto-entrega deverá atender às seguintes exigências:

 

I - Estar licenciada pelo CIRETRAN como motocicleta de aluguel, e com a documentação completa e atualizada;

 

II - Ter potência mínima de motor equivalente a 99 cc. (noventa e nove cilindradas) e máxima de 250 cc. (duzentos e cinqüenta cilindradas);

 

III - Estar inscrita e vistoriada junto à Prefeitura Municipal;

 

IV - Possuir os suportes e adaptações necessárias para o transporte dos volumes e mercadorias a que se destinai; na forma regulamentar.

 

Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, o motociclista do serviço de moto-entrega, deverá possuir habilitação, há mais de 1 (um) ano, na categoria compatível com a motocicleta que utilizar, e atender a todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 5º São obrigações do motociclista e do operador do serviço de moto-entrega:

 

I - Cumprir todos os imperativos da regulamentação do serviço;

 

II - Zelar pela boa qualidade e segurança do serviço;

 

III - Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito;

 

IV - Manter a motocicleta utilizada no serviço, devida e permanentemente revisada, conservada e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens de segurança, em perfeito funcionamento e operação;

 

V - Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários do serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

VI - Contratar e manter atualizada apólice de seguro de responsabilidade civil prevendo a reparação de todo e qualquer prejuízo acarretado a terceiros, decorrente de acidentes e infortúnios na execução do serviço, sem prejuízo da cobertura e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT;

 

VII - Portar em serviço, além dos documentos pessoais e da motocicleta, crachá padronizado emitido pela Prefeitura, e apresentar-se sempre adequadamente vestido, calçado e asseado, e portando os equipamentos de segurança pessoal, estabelecido em Lei e regulamento;

 

VIII - Abster-se, no exercício do serviço, de transportar garupa.

 

Art. 6º A tarifa do serviço de moto-entrega será fixada através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que a regulamentam, sujeitará o infrator, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Apreensão da motocicleta;

 

III - Suspensão temporária da execução do serviço;

 

IV - Cassação da licença para exercício da atividade.

 

Art. 8º A Administração Municipal poderá, sem aviso prévio:

 

I - Realizar vistorias periódicas para constatação da regularidade da motocicleta, condutor, documentação e todas as demais particularidades relacionadas com 0 serviço de moto entrega, inclusive;

 

II - Solicitar exames direcionados a constatação de sanidade física e mental do operador, especialmente quando da ocorrência de acidente;

 

III - Cassar a autorização para operação do serviço de moto-entrega, exigindo o afastamento, seja em caráter definitivo ou temporário, do operador que venha a ser considerado culpado pelo cometimento de quaisquer posturas impróprias ou infrações de trânsito, assegurando-lhes amplo direito de defesa.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que necessário for, no prazo de 30 (trinta) dias, da sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de dezembro de 2.004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.