(Autógrafo nº 139/04, Projeto de Lei nº 152/04 - Mensagem nº 030/04)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2005 estima a Receita em R$ 104.821.000,00 (Cento e quatro milhões, oitocentos e vinte e um mil reais) e fixa a despesa em R$ 97.612.000,00 (Noventa e sete milhões, seiscentos e doze mil reais) para a Administração Direta e Indireta.
Inciso I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEF fica estimada em R$ 2.881.000,00 (dois milhões e oitocentos e oitenta e um mil reais).
Inciso II - A Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 101.940.000,00 (cento e um milhões novecentos e quarenta mil reais).
Inciso III - Para a Administração Indireta Dependente e Independente, fica estabelecido repasses financeiros, conforme Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, o valor de R$ 4.328.000,00 (Quatro milhões trezentos e vinte e oito mil reais).
Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social estima a receita em R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais) e a despesa em R$ 2.969.500,00(dois milhões, novecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), deixando ao Fundo de Reserva o valor de R$ 7.030.500,00 (sete milhões, trinta mil e quinhentos reais) mantendo o perfeito equilíbrio orçamentário de acordo com as normas contábeis vigentes.
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
R$ 39.178.200,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 2.037.500,00 |
Receita de Serviços |
R$ 41.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ 41.059.080,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 7.899.220,00 |
Total das Receitas Correntes |
R$ 90.215.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
R$ 1.000,00 |
Alienação de Bens |
R$ 2.000,00 |
Transferências de Capital |
R$ 4.563.000,00 |
Outras Receitas de capital |
R$ 0,00 |
Total das Receitas de Capital |
R$ 4.566.000,00 |
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II - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ 94.781.000,00 |
III - Redução para formação do FUNDEF |
R$ 2.881.000,00 |
VI - RECEITA TOTAL LIQUIDA |
R$ 91.900.000,00 |
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V - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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A) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART |
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A-1 - RECEITAS PRÓPRIAS |
R$ 40.000,00 |
A-2- TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
(R$ 1.378.000,00) |
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B) EMPRESA MUNIC. DE DESENV. URBANO - EMDURB |
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A-1 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
(R$ 120.000,00) |
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C) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC |
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B-1-TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
(R$ 430.000,00) |
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D) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL |
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D-1 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS |
(R$ 2.400.000.00) |
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TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
R$ 91.940.000,00 |
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VI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA – IPMU |
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VI-1 - RECEITAS |
R$ 10.000.000,00 |
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TOTAL GERAL DO MUNICÍPIO |
R$ 101.940.000,00 |
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VII - COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO |
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VII-1 - COMTUR - |
R$ 1.130.000,00 |
Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes e Independentes serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001 e Portaria nº 916 do INSS.
Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrante desta Lei.
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Legislativa |
R$ 4.230.000,00 |
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02 |
Judiciária |
R$ 1.103.700,00 |
04 |
Administração e Planejamento |
R$ 10.592.400,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ 1.362.100,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ 1.304.200,00 |
10 |
Saúde |
R$ 17.626.900,00 |
11 |
Trabalho |
R$ 1.450.000,00 |
12 |
Educação |
R$ 28.834.500,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ 11.142.600,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ 3.872.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ 528.100,00 |
23 |
Turismo |
RS 960.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ 1.266.500,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ 3.299.000,00 |
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TOTAL DA DESPESA FIXADA |
R$ 87.572.000,00 |
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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10 |
Previdência do Regime Estatutário |
R$ 10.000.000,00 |
11 |
Cultura |
R$ 40.000,00 |
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TOTAL DA DESPESA FIXADA |
R$ 97.612.000,00 |
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TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA |
R$ 97.612.000,00 |
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FUNDO DE RESERVA DO IPMU |
R$ 7.030.500,00 |
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA -PMU |
R$ 500.000,00 |
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TOTAL DA DESPESA |
R$ 90.081.500,00 |
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.
Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 10.000.000,00 e fixa a despesa em R$ R$ 10.000.000,00 (dez milhões) sendo R$ 2.969.500,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais) de despesas a realizar e R$ 7.030.500,00 (sete milhões, trinta mil e quinhentos reais) para o Fundo de Reserva.
Art. 9º O Orçamento Anual da Administração Indireta será aprovado por Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Esta Lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal nº 4320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4320/64:
a) transpor, remanejar, transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
b) abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;
c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, e o inciso I do artigo 9º da LDO, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;
III - Excesso de arrecadação em bases constantes.
d) abrir créditos especiais até o limite de 30%, nos termos da legislação vigente, com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação;
e) atualizar monetariamente as Dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IPC/FEPE ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 12. O limite autorizado no item "c" do artigo 11º não será onerado quando o credito destinar-se a:
I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social. Previdência e em programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2004, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEF e da SAUDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art. 13. São vedados:
a) o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de Dezembro de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 28 de Dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.