(Autógrafo nº 133/04, Projeto de Lei nº 128/04 - Vereador Ricardo Cortes)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba, a Campanha denominada "Operação Limpeza do Meio Ambiente", que deverá se realizar durante a semana compreendida entre o primeiro sábado e o segundo domingo de cada mês do calendário civil.
Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei tem por objetivos promover a limpeza em terrenos baldios, córregos, vias de acesso, praças, praias, margens de rios, cachoeiras, vias públicas e rodovias, bem como o plantio de mudas nativas, recuperação de áreas afetadas por erosão, desmatamentos, queimadas, e ocupações irregulares, e despertar a conscientização da comunidade para a preservação e recuperação do Meio Ambiente.
Art. 3º A campanha será realizada sob coordenação técnica e operacional de ONGs (organizações não governamentais) e OSCIPs (organizações da sociedade civil de interesse público) estabelecidas no Município, com o apoio da Prefeitura e Câmara Municipal, Guarda Mirim, Policia Militar, Policia Rodoviária, Grupo de Escoteiros, Associação Comercial, Projeto TAMAR, IBAMA, Horto Florestal de Ubatuba, associações de bairro, escolas municipais, estaduais e privadas, faculdades, empresas privadas e outras entidades interessadas.
Art. 4º Poderão ser firmadas parceiras com empresas interessadas em patrocinar os eventos da campanha, facultando a estas o direito de veicular propaganda comercial durante a realização dos trabalhos.
Art. 5º O lixo reciclável recolhido durante a campanha será totalmente encaminhado para a área de tratamento de materiais de coordenação da campanha, e os recursos arrecadados, além da geração de empregos, serão revertidos em projetos e programas de recuperação e preservação da Natureza e do Meio Ambiente no Município de Ubatuba.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Dezembro de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 09 de Dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.