LEI Nº 2607, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo nº 133/04, Projeto de Lei nº 128/04 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Institui no Município de Ubatuba a Campanha "Operação Limpeza do Meio Ambiente".

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba, a Campanha denominada "Operação Limpeza do Meio Ambiente", que deverá se realizar durante a semana compreendida entre o primeiro sábado e o segundo domingo de cada mês do calendário civil.

 

Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei tem por objetivos promover a limpeza em terrenos baldios, córregos, vias de acesso, praças, praias, margens de rios, cachoeiras, vias públicas e rodovias, bem como o plantio de mudas nativas, recuperação de áreas afetadas por erosão, desmatamentos, queimadas, e ocupações irregulares, e despertar a conscientização da comunidade para a preservação e recuperação do Meio Ambiente.

 

Art. 3º A campanha será realizada sob coordenação técnica e operacional de ONGs (organizações não governamentais) e OSCIPs (organizações da sociedade civil de interesse público) estabelecidas no Município, com o apoio da Prefeitura e Câmara Municipal, Guarda Mirim, Policia Militar, Policia Rodoviária, Grupo de Escoteiros, Associação Comercial, Projeto TAMAR, IBAMA, Horto Florestal de Ubatuba, associações de bairro, escolas municipais, estaduais e privadas, faculdades, empresas privadas e outras entidades interessadas.

 

Art. 4º Poderão ser firmadas parceiras com empresas interessadas em patrocinar os eventos da campanha, facultando a estas o direito de veicular propaganda comercial durante a realização dos trabalhos.

 

Art. 5º O lixo reciclável recolhido durante a campanha será totalmente encaminhado para a área de tratamento de materiais de coordenação da campanha, e os recursos arrecadados, além da geração de empregos, serão revertidos em projetos e programas de recuperação e preservação da Natureza e do Meio Ambiente no Município de Ubatuba.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta dias).

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Dezembro de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 09 de Dezembro de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.