LEI Nº 2595, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 118/04, Projeto de Lei nº 119/04, do Ver. Ricardo Cortes - PFL)

 

Garante aos portadores de deficiência auditiva o direito de acompanhar, através do auxílio da Língua Brasileira de Sinais - Libras, as Sessões da Câmara e cerimônias públicas realizadas no Município.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Deficientes de Ubatuba - ADUBA que garanta às pessoas portadoras de deficiência auditiva o acompanhamento das sessões da Câmara Municipal e das cerimônias públicas realizadas no Município, através de interpretes, na Língua Brasileira de Sinais - Libras.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por cerimônias públicas, todos os eventos cívicos, festivos e comemorativos que forem realizados pelo Poder Público.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de novembro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.