(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 119.421-0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2594, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004
(Autógrafo
116/04, Projeto de Lei nº 144/04, do Ver. Mauro Barros- PFL)
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1962 DE 28 DE JUNHO DE 2000, TRANSFORMANDO CARGO DE
AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS EM CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO EM CHECHE
(PEC).
ROGÉRIO
FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço Saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do §
8º do artigo 40 da
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Ficam transformados os Servidores Públicos Municipais ocupantes do Cargo de
Auxiliar de Serviços Infantis, regidos pela Lei 1962 de 28 de junho de 2000, em
cargo de Professor de Educação em Creche (PEC).
Art.
2º
O artigo 2º da lei 1962/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É para a
investidura no cargo de Professor de Educação em Creche (PEC), além da
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, a formação mínima em
nível médio completo, no curso de habilitação específica para o magistério."
Art.
3º
O artigo 4º da lei 1962/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Para fins da substituição prevista no parágrafo único do artigo 2º desta
lei, as unidades de creche manterão cadastro de pessoas habilitadas na forma do
'caput' do artigo 2º, ou seja, a formação em ensino médio completo com
habilitação específica em curso de magistério no mínimo."
Art.
4º
A transformação dos cargos de auxiliar de Serviços Infantis ocorrera a medida
que seus titulares comprovarem possuir a formação exigida nos termos do artigo
2º desta lei.
§
1º
Aos atuais titulares dos cargos mencionados neste artigo que não preencham os
requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de seis anos a partir dá data
da publicação desta lei a transformação de que trata este artigo na medida em
que preencherem os requisitos.
§
2º
Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentando a habilitação
exigida, os servidores que titularizam os cargos de Auxiliar de Serviços
Infantis, permanecerão nas creches, regidos pela lei complementar 1962/00, ata
a vacância de seu cargo.
Art.
5º
Os cargos ora transformados terão transformado também, a jornada semanal de
horas de trabalho, que trata o artigo 11 da lei 1962/00 em jornada de 40
(quarenta) horas aulas semanais, sendo 35 (trinta e cinco) horas aulas de
efetivo trabalho com as crianças e 05 (cinco) horas atividades das quais 03
(três) seriam destinadas aos HTPCs, reuniões, avaliações, orientações e estudos
nas creches onde estiver lotado ou em locais estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação, distribuídas em 07 (sete) horas aulas diárias
ininterruptas.
Art.
6º
Os cargos transformados em Professor de Educação em Creche (PEC), passam a
integrar e gozar das vantagens, direitos e deveres da lei 1771/98, tendo como
base de seus vencimentos, a escala de vencimentos constante no anexo I, da
jornada de 31 horas do PEB-I.
§
1º
Ao professor de creche, fica assegurado à evolução funcional constante no anexo
I, da escala de vencimentos, tratada neste artigo;
§
2º
O valor da hora aula do Professor de Educação em Creche, corresponderá a
divisão do valor de seus vencimentos pelo número da jornada semanal constante
no artigo anterior, multiplicado por cinco semanais, ou seja, o valor da
referência em que se encontrar divididos por 200 (duzentas) horas aulas
mensais;
§
3º
Em decorrência das transformações será considerado o tempo de serviço na
administração pública e a formação acadêmica para fins da reorganização da vida
funcional na nova situação dos servidores que tiverem seus cargos
transformados;
§
4º
O Executivo deverá tomar as medidas necessárias para a efetivação da
reorganização tratada no parágrafo anterior, desconsiderando a escala de
vencimentos da Lei 962/00 e partir da referência I da Escala de Vencimentos do
PEB I, jornada de 31 horas constantes no anexo I da lei 1771/98, no caso dos
servidores beneficiados por este artigo.
Art.
7º
O campo de atuação do Professor de Educação em Creche, restringe-se ao
atendimento dos alunos na faixa etária dos 0 (zero) aos 03 (três) anos, sendo
vedado aos professores de outras modalidades de ensino atuar nesta faixa
etária, ou seja, nas Creches Municipais e vice-versa.
Art.
8º
Aplica-se ao Assistente de Creche a formação exigida no artigo 2º desta lei.
Art.
9º
Considera-se como período de transição o processo de transformação, bem como a
integração do Professor de Educação em Creches no Magistério Municipal.
Art.
10. As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 23 de novembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.