(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 119.421-0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI N° 2594, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 116/04, Projeto de Lei nº 144/04, do Ver. Mauro Barros- PFL)

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1962 DE 28 DE JUNHO DE 2000, TRANSFORMANDO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS EM CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO EM CHECHE (PEC).

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço Saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformados os Servidores Públicos Municipais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, regidos pela Lei 1962 de 28 de junho de 2000, em cargo de Professor de Educação em Creche (PEC).

 

Art. 2º O artigo 2º da lei 1962/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º É para a investidura no cargo de Professor de Educação em Creche (PEC), além da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, a formação mínima em nível médio completo, no curso de habilitação específica para o magistério."

 

Art. 3º O artigo 4º da lei 1962/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para fins da substituição prevista no parágrafo único do artigo 2º desta lei, as unidades de creche manterão cadastro de pessoas habilitadas na forma do 'caput' do artigo 2º, ou seja, a formação em ensino médio completo com habilitação específica em curso de magistério no mínimo."

 

Art. 4º A transformação dos cargos de auxiliar de Serviços Infantis ocorrera a medida que seus titulares comprovarem possuir a formação exigida nos termos do artigo 2º desta lei.

 

§ 1º Aos atuais titulares dos cargos mencionados neste artigo que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de seis anos a partir dá data da publicação desta lei a transformação de que trata este artigo na medida em que preencherem os requisitos.

 

§ 2º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentando a habilitação exigida, os servidores que titularizam os cargos de Auxiliar de Serviços Infantis, permanecerão nas creches, regidos pela lei complementar 1962/00, ata a vacância de seu cargo.

 

Art. 5º Os cargos ora transformados terão transformado também, a jornada semanal de horas de trabalho, que trata o artigo 11 da lei 1962/00 em jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais, sendo 35 (trinta e cinco) horas aulas de efetivo trabalho com as crianças e 05 (cinco) horas atividades das quais 03 (três) seriam destinadas aos HTPCs, reuniões, avaliações, orientações e estudos nas creches onde estiver lotado ou em locais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, distribuídas em 07 (sete) horas aulas diárias ininterruptas.

 

Art. 6º Os cargos transformados em Professor de Educação em Creche (PEC), passam a integrar e gozar das vantagens, direitos e deveres da lei 1771/98, tendo como base de seus vencimentos, a escala de vencimentos constante no anexo I, da jornada de 31 horas do PEB-I.

 

§ 1º Ao professor de creche, fica assegurado à evolução funcional constante no anexo I, da escala de vencimentos, tratada neste artigo;

 

§ 2º O valor da hora aula do Professor de Educação em Creche, corresponderá a divisão do valor de seus vencimentos pelo número da jornada semanal constante no artigo anterior, multiplicado por cinco semanais, ou seja, o valor da referência em que se encontrar divididos por 200 (duzentas) horas aulas mensais;

 

§ 3º Em decorrência das transformações será considerado o tempo de serviço na administração pública e a formação acadêmica para fins da reorganização da vida funcional na nova situação dos servidores que tiverem seus cargos transformados;

 

§ 4º O Executivo deverá tomar as medidas necessárias para a efetivação da reorganização tratada no parágrafo anterior, desconsiderando a escala de vencimentos da Lei 962/00 e partir da referência I da Escala de Vencimentos do PEB I, jornada de 31 horas constantes no anexo I da lei 1771/98, no caso dos servidores beneficiados por este artigo.

 

Art. 7º O campo de atuação do Professor de Educação em Creche, restringe-se ao atendimento dos alunos na faixa etária dos 0 (zero) aos 03 (três) anos, sendo vedado aos professores de outras modalidades de ensino atuar nesta faixa etária, ou seja, nas Creches Municipais e vice-versa.

 

Art. 8º Aplica-se ao Assistente de Creche a formação exigida no artigo 2º desta lei.

 

Art. 9º Considera-se como período de transição o processo de transformação, bem como a integração do Professor de Educação em Creches no Magistério Municipal.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de novembro de 2004.

 

ROGÉRIO FREDIANI – PTB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.