(Autógrafo 115/04, Projeto de Lei Nº 109/04, do Ver. Rogério Frediani - PTB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 22 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o exercício do comercio ambulante no Município, um § 2º, passando o atual parágrafo único a figurar como § 1º, acréscimo esse que autoriza, em caráter excepcional, a transferência da licença de comércio ambulante, em caráter definitivo, ao licenciado que ficar pessoalmente impossibilitado de exercer essa atividade em razão de doença grave, que o tenha acometido, ou ao seu cônjuge, genitor ou filho, devidamente comprovada perante a Administração Municipal, dispositivo esse que terá a seguinte redação:
"Art. 22. ...
§ 1º ...
§ 2º O portador de licença para o comércio ambulante fica autorizado, em caráter excepcional, a transferir sua licença, em caráter definitivo, caso fique impossibilitado de exerce-la pelas razões, devidamente comprovadas perante a Administração Municipal, seguintes:
I - Por ter contraído doença ou deficiência graves;
II - Por ter seu cônjuge, genitor ou filho, contraído doença ou deficiência graves, que exija de sua parte total atenção e acompanhamento intensivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de outubro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.