LEI Nº 2590, de 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 115/04, Projeto de Lei Nº 109/04, do Ver. Rogério Frediani - PTB)

 

Altera a Lei 1.294/93 que dispõe sobre comércio ambulante, autorizando a transferência de licença em caso de doença grave.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 22 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o exercício do comercio ambulante no Município, um § 2º, passando o atual parágrafo único a figurar como § 1º, acréscimo esse que autoriza, em caráter excepcional, a transferência da licença de comércio ambulante, em caráter definitivo, ao licenciado que ficar pessoalmente impossibilitado de exercer essa atividade em razão de doença grave, que o tenha acometido, ou ao seu cônjuge, genitor ou filho, devidamente comprovada perante a Administração Municipal, dispositivo esse que terá a seguinte redação:

 

"Art. 22. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º O portador de licença para o comércio ambulante fica autorizado, em caráter excepcional, a transferir sua licença, em caráter definitivo, caso fique impossibilitado de exerce-la pelas razões, devidamente comprovadas perante a Administração Municipal, seguintes:

 

I - Por ter contraído doença ou deficiência graves;

 

II - Por ter seu cônjuge, genitor ou filho, contraído doença ou deficiência graves, que exija de sua parte total atenção e acompanhamento intensivo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de outubro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.