LEI Nº 2588, de 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 109/04, Projeto de Lei Nº 106/04, do Ver. Ricardo Cortes - PFL)

 

Dispõe sobre a introdução de sinalização especial e material para a orientação de portadores de deficiência visual, nas calçadas e ruas e em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ubatuba fica autorizada a celebrar convênio de parceria com a Associação dos Deficientes de Ubatuba - ADUBA, Associação Comercial e Empresarial de Ubatuba - ACIU, e demais interessados, para desenvolver programas de sinalização com faixas, sinais e equipamento sonoro nas calçadas, ruas e áreas públicas de Ubatuba, que facilitem a circulação e orientação das pessoas portadoras de deficiência visual, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo Único. A ADUBA poderá desenvolver programa de orientação para os interessados no atendimento e condução dos portadores de deficiência visual, através de cursos de qualificação profissional.

 

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, estabelecimento do ramo hoteleiro, de hospedagem, passeio, e diversões públicas, deverão desenvolver cardápio e folhetos informativos escritos em braile, para oferecer aos clientes portadores de deficiência visual.

 

Art. 3º As lojas e centros de compras deverão desenvolver e implantar marcação e sinais para auxiliar a locomoção e circulação dos portadores de deficiência visual.

 

Art. 4º As empresas de ônibus urbanos e intermunicipais que operam no Município deverão elaborar programa de treinamento para seus funcionários, e fornecer folhetos com locais e horários de saída e chegada, especiais para os portadores de deficiência visual, disponíveis em seus terminais e nos próprios veículos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de outubro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.