LEI Nº 2587, de 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 83/04, Projeto de Lei Nº 98/04, do Ver. Ricardo Cortes - PFL)

 

Dispõe sobre a criação de Banco de Leite Humano no Município de Ubatuba de dá outras providências.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do  § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretária Municipal de Saúde adotará medidas para criar o Banco Municipal Ubatuba, que consiste na coleta, beneficiamento, armazenamento e distribuição de leite humano.

 

Parágrafo Único. O Banco Municipal de Leite Humano, funcionará nas dependências da Santa Casa de Ubatuba.

 

Art. 2º Objetivos do Banco Municipal de Leite Humano:

 

A - Objetivo Geral - Desenvolver atividades que atendam à filosofia do projeto e garanta o acesso da população alvo ao Banco de Leite.

 

B - Objetivos Específicos;

B.1 - Coletar leite humano, possibilitando estoque regular a sua demanda;

B.2 - Diminuir a mortalidade infantil através da redução do desmame precoce;

B.3 - Sensibilizar e acompanhar as gestantes e puerperais para o aleitamento materno;

B.4 - Estimular o aleitamento materno precoce e a sua manutenção pelo maior tempo possível;

B.5 - Controle da autenticidade e das propriedades bacteriológicas do leite, logo após a sua coleta;

B.6 - Conservação e estocagem;

B.7 - Proporcionar às doadoras e a seus dependentes menores condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social;

B.8 - Prestar informações técnico - cientificas à comunidade, visando contribuir para o estimulo do Aleitamento Materno.

 

Art. 3º O Banco Municipal de Leite Humano será implementado através de comissão formada por 3 (três) Membros ou mais, a critério do Executivo da área de saúde do município, com conhecimento específico, que deverá apresentar no prazo de 60 (dias) da publicação desta Lei suas especificações técnicas.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Executivo, em 30 (trinta) dias, expedirá ato regulamentando esta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de outubro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.