(Autógrafo 83/04, Projeto de Lei Nº 98/04, do Ver. Ricardo Cortes - PFL)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretária Municipal de Saúde adotará medidas para criar o Banco Municipal Ubatuba, que consiste na coleta, beneficiamento, armazenamento e distribuição de leite humano.
Parágrafo Único. O Banco Municipal de Leite Humano, funcionará nas dependências da Santa Casa de Ubatuba.
Art. 2º Objetivos do Banco Municipal de Leite Humano:
A - Objetivo Geral - Desenvolver atividades que atendam à filosofia do projeto e garanta o acesso da população alvo ao Banco de Leite.
B - Objetivos Específicos;
B.1 - Coletar leite humano, possibilitando estoque regular a sua demanda;
B.2 - Diminuir a mortalidade infantil através da redução do desmame precoce;
B.3 - Sensibilizar e acompanhar as gestantes e puerperais para o aleitamento materno;
B.4 - Estimular o aleitamento materno precoce e a sua manutenção pelo maior tempo possível;
B.5 - Controle da autenticidade e das propriedades bacteriológicas do leite, logo após a sua coleta;
B.6 - Conservação e estocagem;
B.7 - Proporcionar às doadoras e a seus dependentes menores condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social;
B.8 - Prestar informações técnico - cientificas à comunidade, visando contribuir para o estimulo do Aleitamento Materno.
Art. 3º O Banco Municipal de Leite Humano será implementado através de comissão formada por 3 (três) Membros ou mais, a critério do Executivo da área de saúde do município, com conhecimento específico, que deverá apresentar no prazo de 60 (dias) da publicação desta Lei suas especificações técnicas.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Executivo, em 30 (trinta) dias, expedirá ato regulamentando esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de outubro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.