LEI Nº 2586, de 30 DE SETEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 63/04, Projeto de Lei Nº 70/04, do Ver. Ricardo Cortes - PFL)

 

Oficializa no âmbito do Município a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e autoriza o Executivo a celebrar convênio para a introdução do seu ensino na rede pública municipal.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do  § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, reconhecida como meio legal de comunicação e expressão no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Entende-se por LIBRAS, a forma de comunicação e expressão consistente de um sistema lingüístico de natureza visual-motora, dotada de estrutura gramatical própria, constituindo-se numa maneira lingüística de transmissão de idéias e fatos, e de outros recursos de expressão gestual codificada, oriundos das comunicações surdas do Brasil.

 

Art. 3º A LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

 

Art. 4º Deverá ser garantido, por parte do Poder Público Municipal, o devido apoio para o uso e difusão da LIBRAS, como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente da comunidade surda deste Município.

 

Art. 5º A Administração Pública Direta ou Indireta do Município assegurará o atendimento aos surdos através da LIBRAS, em repartições públicas, estabelecimento de ensino, hospitais, e assistência jurídica, por profissionais interpretes e professores dessa Língua.

 

Parágrafo Único. O Município manterá profissionais aptos ao atendimento aos surdos na comunidade e nas repartições públicas em geral.

 

Art. 6º O cargo ou função de professor de LIBRAS deverá ser preferencialmente provido por surdos devido à necessidade de preservar a cultura e a linguagem surda na constituição lingüística do Município.

 

Art. 7º O interprete de LIBRAS é o profissional que efetua a comunicação entre surdos e ouvintes que não compartilham a mesma língua, com o propósito de dar pleno acesso às pessoas surdas a informação e participação social.

 

Art. 8º Para os fins desta Lei, os interpretes da LIBRAS serão preferencialmente ouvintes, e os instrutores e professores preferencialmente surdos.

 

Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a determinar que a Escola Municipal Padre José de Anchieta, através de profissional indicado pela Aduba - Associação dos Deficientes de Ubatuba, passe a oferecer aos alunos com deficiência auditiva o curso da LIBRAS.

 

Art. 10. O curso da LIBRAS não deverá interferir no programa de estudo estabelecido pela Secretária da Educação, servindo como complemento na integração do deficiente auditivo.

 

Art. 11. A Secretária de Educação poderá criar programa de alfabetização alternativo para deficientes auditivos que já não estejam em idade escolar, utilizando a Língua Portuguesa e a LIBRAS, para uma correta integração.

 

Parágrafo Único. Serão usuários do programa de alfabetização alternativo, as pessoas surdas, seus familiares, profissionais da área da surdez, interpretes, e toda e qualquer pessoa que conviva diretamente com a comunidade surda e se interessem em aprender a LIBRAS.

 

Art. 12. A Secretária de Educação poderá firmar parceria com a Aduba - Associação dos Deficientes de Ubatuba, para estabelecer programa de ensino da LIBRAS, e dar atendimento às pessoas com deficiência auditiva, em horários e locais determinados, de comum acordo, visando preparar ouvintes e surdos para o mercado de trabalho.

 

Parágrafo Único. Os programas de ensino devem ser ministrados de forma profissionalizante, capacitando ouvintes e surdos a desempenhar funções em diversos segmentos do mercado de trabalho, tais como hotéis, supermercados, lojas, quiosques, restaurantes e onde mais se fizer necessário.

 

Art. 13. Para fins de formação de recursos humanos para os objetivos desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - O perfil do profissional para atuar na área deve ser de um profissional bilíngüe, que efetue a comunicação entre surdo e ouvinte, e entre surdo e surdo.

 

II - Requisitos para o exercício da função:

a) O interprete dever ter domínio da língua de sinais;

b) Conhecimento das implicações da surdez no desenvolvimento do indivíduo surdo;

c) Conhecimento da comunidade surda e convivência com ela;

d) Formação acadêmica, em curso de interpretação, reconhecida por órgão competente;

e) Filiação a órgão de fiscalização do exercício dessa profissão;

f) Noções de lingüística, de técnica de interpretação e bom nível de cultura;

 

III - Deve ser:

a) Profissional bilíngüe reconhecido pelas associações e órgãos responsáveis;

b) Interprete e não explicador;

c) Habilitado na interpretação da língua oral, da LIBRAS, da língua escrita para a LIBRAS, e desta para a língua oral.

 

Art. 14. A Secretária de Educação, juntamente com o Balcão de Empregos, poderá efetuar o cadastramento das pessoas capacitadas para atendimento ao deficiente auditivo, o qual poderá ser consultado pelas empresas interessadas em contratar estes profissionais.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.