(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 118.107-0/4, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2585, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2004
(Autógrafo 75/04, Projeto de Lei nº 30/04,
do Ver. Ricardo Barbosa - PFL)
CONCEDE INSENÇÃO DO ISSQN À
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE
UBATUBA.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do
§ 8º do artigo 40 da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, à concessionária do serviço de transporte coletivo
urbano de passageiros de Ubatuba, na condição de que mantenha, em favor de
todos os seus funcionários, e dependentes sem qualquer ônus para os
beneficiários, os seguintes benefícios:
I - Cobertura ampla e total de um plano de assistência
médico-hospitalar;
II - Uma cesta básica mensal.
Art. 2º A suspensão ou deficiência no atendimento do plano de assistência,
ou na concessão da cesta básica, implicará na suspensão da isenção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de outubro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.