(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.029.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2582, DE 31 DE
AGOSTO DE 2004
(Autógrafo 85/04, Projeto de Lei Nº 59/04, do Ver. Gerson de
Oliveira - PMDB)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A PROCEDER À INCORPORAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO, OCUPADO DURANTE O
PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS, DE MODO CONTÍNUO OU INTERCALADO, POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do
§ 8º do artigo 40 da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação do
vencimento do cargo em comissão, ocupado durante o período de 10 (dez) anos, de
modo contínuo ou intercalado, por funcionário ocupante de cargo efetivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.