(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.029.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 2582, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

(Autógrafo 85/04, Projeto de Lei Nº 59/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À INCORPORAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO, OCUPADO DURANTE O PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS, DE MODO CONTÍNUO OU INTERCALADO, POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do  § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação do vencimento do cargo em comissão, ocupado durante o período de 10 (dez) anos, de modo contínuo ou intercalado, por funcionário ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.