(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.029.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2581, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

(Autógrafo 91/04, Projeto de Lei Nº 60/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)

 

AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO, AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE O VENHA EXERCENDO, E QUE CONTE, A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2.004, COM 20 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO AO MUNICÍPIO, DE MODO CONTÍNUO OU INTERCALADO.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do  § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação do vencimento a maior do cargo em comissão, ao vencimento do servidor público municipal efetivo que o venha exercendo, que conte, a partir de 1º de janeiro de 2.004, com 20 anos de serviço público prestado ao Município, de modo contínuo ou intercalado.

 

Art. 2º A incorporação de vencimento de que trata esta Lei, se efetivará na proporcionalidade de 1/5 (um quinto) por ano completo, e de 1/12 (um doze avos) por ano incompleto, de exercício do cargo em comissão.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço público considerado será aquele prestado tanto na Administração Direta como Indireta.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.