(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.029.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2581, DE 31 DE
AGOSTO DE 2004
(Autógrafo 91/04, Projeto de Lei Nº 60/04, do Ver. Gerson de
Oliveira - PMDB)
AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DO
VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO, AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE O VENHA
EXERCENDO, E QUE CONTE, A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2.004, COM 20 ANOS DE
SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO AO MUNICÍPIO, DE MODO CONTÍNUO OU INTERCALADO.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do
§ 8º do artigo 40 da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação do
vencimento a maior do cargo em comissão, ao vencimento do servidor público
municipal efetivo que o venha exercendo, que conte, a partir de 1º de janeiro
de 2.004, com 20 anos de serviço público prestado ao Município, de modo
contínuo ou intercalado.
Art. 2º A incorporação de vencimento de que trata esta Lei, se efetivará na
proporcionalidade de 1/5 (um quinto) por ano completo, e de 1/12 (um doze avos)
por ano incompleto, de exercício do cargo em comissão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço público considerado
será aquele prestado tanto na Administração Direta como Indireta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.