(Autógrafo 97/04, Projeto de Lei Nº 57/04, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações localizadas em vias públicas dotadas de sistema de coleta de esgoto em funcionamento, e em condições de atendimento, executado e administrado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ficam obrigadas a efetuar a ligação do seu sistema sanitário à rede existente.
Art. 2º A SABESP fica autorizada a vistoriar a rede, e comunicará à fiscalização municipal as edificações que não efetuaram suas ligações, para que sejam por esta intimada a fazê-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa e interdição.
Art. 3º Fica a concessionária autorizada a implementar um plano comunitário para facilitar a realização das ligações, com pagamento parcelado e cobrado juntamente com a conta mensal da tarifa do sistema de saneamento.
Parágrafo Único. Em comunidades carentes, a SABESP poderá implementar um plano comunitário especial, subsidiado, que atenda às condições econômicas dos beneficiários, tanto da despesa da ligação à rede, quanto da tarifa cobrada.
Art. 4º A Administração Municipal regulamentará esta Lei, no que necessário for, através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.