LEI Nº 2578, de 31 DE AGOSTO DE 2004

 

(Autógrafo 88/04, Projeto de Lei Nº 99/04, do Ver. Domingos dos Santos - PT)

 

Dispõe sobre a divulgação, através da Internet, dos dados e informações relativos a licitações realizadas pela Administração Pública Municipal.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município,, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública, bem como suas autarquias e fundações públicas, ficam obrigados a divulgar em suas respectivas páginas na Internet e/ou em páginas específicas da administração municipal destinadas exclusivamente a este fim, todos os dados e informações relativos às licitações em andamento, bem como os seus respectivos resultados.

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, normas para a padronização do conteúdo e apresentação das informações a serem divulgadas pela Internet relativas às diversas fases do processo de licitação.

 

§ 2º As informações relativas aos resultados das licitações devem incluir, obrigatoriamente, o detalhamento dos custos totais, por atividade ou segmento, e unitários, relativos às obras e à provisão dos bens e serviços objeto da licitação, e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas vencedoras da licitação, neste último caso com a especificação dos controladores da empresa ou grupo de empresas responsável pelas obras e/ou pelo fornecimento dos bens e serviços correspondentes.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2004.

 

Marcos Francisco - PSC

2º Vice -Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.