(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.480-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2575, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

(Autógrafo 25/04, Projeto de Lei nº 220/03, do Ver. Samuel dos Santos - PP)

 

ACRESCENTA EXPRESÃO AO ARTIGO 1°, DA LEI 1.766/98 QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, SUJEITANDO AS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CÂMARA MUNICIAL.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentada, na parte final do artigo 1º da Lei nº 1.766 de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras no Município de Ubatuba, a expressão "e à autorização prévia da Câmara Municipal", sujeitando assim, à autorização prévia da Câmara Municipal, além das exigências técnicas dessa Lei, a instalação de novas antenas no Município, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral, e de outras radiações eletromagnéticas, no Município de Ubatuba, fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei, e à autorização prévia da Câmara Municipal."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de setembro de 2.004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.