(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 116.480-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2575, DE 31 DE AGOSTO DE 2004
(Autógrafo 25/04, Projeto de Lei nº
220/03, do Ver. Samuel dos Santos - PP)
ACRESCENTA EXPRESÃO AO ARTIGO 1°, DA
LEI 1.766/98 QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS NO
MUNICÍPIO DE UBATUBA, SUJEITANDO AS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA CÂMARA MUNICIAL.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu,
promulgo nos termos do § 8º
do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentada, na parte final do artigo 1º da Lei nº 1.766 de 19 de novembro de
1998, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras no Município de
Ubatuba, a expressão "e à autorização prévia da Câmara Municipal",
sujeitando assim, à autorização prévia da Câmara Municipal, além das exigências
técnicas dessa Lei, a instalação de novas antenas no Município, dispositivo
esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A instalação de
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral, e de outras radiações eletromagnéticas, no Município de Ubatuba, fica
sujeita às condições estabelecidas nesta Lei, e à autorização prévia da Câmara
Municipal."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de
setembro de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.