(Autógrafo nº 108/04, Projeto de Lei nº 40/04 - Mensagem nº 007/04)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica permitido à TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A., o uso de área pública localizada na Av. Beira Mar, s/nº, Bairro da Picinguaba, neste Município e Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, conforme planta e memorial descritivo, parte integrante desta Lei e que assim se descreve e caracteriza:
"A marcação da área tem início no piquete nº 1 com coordenadas UTM 7.414.667,1302 N e 516.627,9482 S, colocado no alinhamento norte do muro de propriedade de Rogê Brule que faz divisa com o Posto de Saúde Municipal da Picinguaba; deste ponto segue com azimute 88º46'14", percorrendo a distância de 3,37 m até encontrar o piquete nº 2, localizado na coordenada UTM 7.414.667,2025 N e 516,631,3173 S; deste ponto segue com azimute 154º07'50", percorrendo a distância de 1,41 m até encontrar o piquete nº 3, localizado na coordenada UTM 7.414.665,9332 N e 516.631,9328 S; deste ponto segue com azimute 172º02'42", percorrendo a distância de 1,82 m até encontrar o piquete nº 4, localizado na coordenada UTM 7.414.664,1277 N e 516.632,1851 S; deste ponto segue com azimute 263º23'24" percorrendo a distância de 3,75 m até encontrar o piquete nº 5, localizado na coordenada UTM 7.414.663,6964 N e 516.628.4632 S, do piquete nº 1 ao nº 5 confrontando com área de propriedade da Prefeitura Municipal de Ubatuba; deste ponto segue com azimute 351º28'13", percorrendo a distância de 3,47 m, confrontando com prioridade de Rogê Brule, até encontrar o piquete nº 1, ponto inicial desta descrição, encerrando uma área de 12,11 m²."
Art. 2º O local será utilizado pela permissionária, para fins de instalação de Estação Telefônica do sistema TUP (Telefonia de Utilidade Pública) e montagem de suas antenas de transmissão e receptação.
Parágrafo Único. A permissionária deverá iniciar as instalações no prazo máximo de 06 meses, sob pena de revogação da permissão.
Art. 3º O uso do local em desacordo com sua finalidade, ensejará a imediata revogação da Permissão de Uso, independente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.
Art. 4º O projeto das instalações deverá ser submetido à prévia aprovação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 5º A permissão de uso será outorgada gratuitamente, por prazo indeterminado e a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, sempre que houver relevante interesse público.
Art. 6º O termo de permissão de uso será firmado após cumprido o disposto no artigo 4º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de Agosto de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 24 de Agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.