(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.029.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2567, DE 23 DE
AGOSTO DE 2004
(Autógrafo 39/04, Projeto de Lei Nº 41/04, do Ver. Gerson de Oliveira
- PMDB)
ASSEGURA A PERCEPÇÃO
RETROATIVA DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES QUE JÁ CONTAVAM OU QUE
VIERAM A CONTAR COM 20 ANOS DE SERVIÇO, A PARTIR DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 04/04/90.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores municipais, em atividade ou aposentados, que
contavam com 20 (vinte) anos de serviço público, continuados ou não, na data da
promulgação da Lei Orgânica do Município, em 04 de abril de 1.990, fica
assegurado o direito a percepção da sexta-parte dos vencimentos, retroativa a partir
dessa data, bem como, aos que vieram a completar esse tempo de serviço, após
essa data, fica assegurado esse direito, a partir da data em que completar os
20 (vinte) anos de serviço público exigido.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações constantes do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 23 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.