(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 115.271-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2547, DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

(Autografo 30/04, Projeto de Lei nº 28/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)

 

EQUIPARA O VENCIMENTO DE AGENTE DE SANEAMENTO – REF. 9-A, AO DE FISCAL DE OBRAS – REF. 15-A, DA ESCALA DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, VIGENTE.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, do artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a equiparar o vencimento do cargo de Agente de Saneamento, referência 9-A, ao de Fiscal de Obras, referência 15-A, da escala de vencimentos do Funcionalismo Municipal, atualmente em vigor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações constantes do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de junho de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.