(NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 115.271-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2547, DE 22 DE JUNHO
DE 2004
(Autografo 30/04, Projeto de Lei nº 28/04, do Ver. Gerson de
Oliveira - PMDB)
EQUIPARA O VENCIMENTO DE
AGENTE DE SANEAMENTO – REF. 9-A, AO DE FISCAL DE OBRAS – REF. 15-A, DA ESCALA
DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, VIGENTE.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, do artigo 40, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a equiparar o vencimento do
cargo de Agente de Saneamento, referência 9-A, ao de Fiscal de Obras, referência
15-A, da escala de vencimentos do Funcionalismo Municipal, atualmente em
vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações constantes do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de junho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.