(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 115.271-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2541, DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

(Autógrafo 44/04, Projeto de Lei nº 34/04, do Ver. Ricardo Barbosa - PFL)

 

REENQUADRA O VENCIMENTO DE MOTORISTA, PASSANDO DA REFERÊNCIA 08, PARA A REFERÊNCIA 12, DA ESCALA DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, VIGENTE.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a reenquadrar o vencimento do cargo ou função de Motorista da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, atualmente fixado na referência 08, para a referência 12, da escala de vencimentos do Funcionalismo Municipal, vigente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações constantes do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de julho de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.