(NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 115.271-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2541, DE 22 DE JUNHO
DE 2004
(Autógrafo 44/04, Projeto de Lei nº 34/04,
do Ver. Ricardo Barbosa - PFL)
REENQUADRA O VENCIMENTO DE
MOTORISTA, PASSANDO DA REFERÊNCIA 08, PARA A REFERÊNCIA 12, DA ESCALA DE
VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, VIGENTE.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a reenquadrar
o vencimento do cargo ou função de Motorista da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, atualmente fixado na referência 08, para a referência 12, da
escala de vencimentos do Funcionalismo Municipal, vigente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações constantes do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.