(Autógrafo 26/04, Projeto de Lei nº 15/04, do Ver. Domingos dos Santos - PT)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ubatuba, o Programa de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando o abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população ubatubense e ao atendimento alimentar as comunidades carentes periféricas, por meio de comercialização com baixo custo.
Art. 2º O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SAAB, em áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, após o levantamento dos terrenos privados localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos referidos bens imóveis, garantindo, aos proprietários, incentivos fiscais.
Art. 4º No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas municipais, deverá a SAAB celebrar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, não ficando, porém, impedida de celebrá-los com outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente Programa.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6º O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.