(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.140.0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2538, DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

(Autógrafo Nº 20/04, Projeto de Lei Nº 11/04, do Ver. Domingos dos Santos - PT)

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO FOLCLORE E AO ARTESANATO PRÓ ARTE.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Folclore e ao Artesanato - Pró-Arte.

 

Art. 2º O Pró-Arte tem como objetivos:

 

I - Apoiar a produção artesanal de mercadorias e obras de arte e registrar seus autores;

 

II - Formar e aperfeiçoar artesãos;

 

III - Incluir ensinamentos sobre artesanato e folclore no currículo escolar;

 

IV - Divulgar as regiões produtoras de artesanato e promover festas comemorativas, feiras e eventos;

 

V - Apoiar as organizações autônomas e cooperativas de artesãos e grupos folclóricos e incentivar sua criação e suas iniciativas;

 

VI - Promover o registro documental das manifestações folclóricas de nosso povo;

 

VII - Criar espaços para exposição e vendas da produção artesanal municipal.

 

Art. 3º As ações governamentais relativas à implementação e à gerência do programa de que trata esta lei contarão com a participação de representantes do setor.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de julho de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.