(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.140.0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2538, DE 22 DE JUNHO
DE 2004
(Autógrafo Nº 20/04, Projeto de Lei Nº 11/04, do Ver. Domingos dos
Santos - PT)
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO AO FOLCLORE E AO ARTESANATO PRÓ ARTE.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Folclore e ao
Artesanato - Pró-Arte.
Art. 2º O Pró-Arte tem como objetivos:
I - Apoiar a produção artesanal de mercadorias e obras de arte e
registrar seus autores;
II - Formar e aperfeiçoar artesãos;
III - Incluir ensinamentos sobre artesanato e folclore no currículo
escolar;
IV - Divulgar as regiões produtoras de artesanato e promover festas
comemorativas, feiras e eventos;
V - Apoiar as organizações autônomas e cooperativas de artesãos e
grupos folclóricos e incentivar sua criação e suas iniciativas;
VI - Promover o registro documental das manifestações folclóricas
de nosso povo;
VII - Criar espaços para exposição e vendas da produção artesanal
municipal.
Art. 3º As ações governamentais relativas à implementação
e à gerência do programa de que trata esta lei contarão com a participação de
representantes do setor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.