LEI Nº 253, DE 29 DE AGOSTO DE 1969

 

Autoriza o Executivo a efetuar a venda de todas as ações ordinárias da Petrobrás.

 

DR. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a venda, pelo preço do dia, de todas as ações ordinárias da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, de propriedade do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A venda a que se refere este dispositivo, deverá ser feita com direito aos dividendos vencidos e vincendos, bonificações distribuídas desde 15 de março de 1968 até a data de negociação, e direitos de subscrição.

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e pelos recursos da presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de agosto de 1969.

 

JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 29 de agosto de 1969.

 

LUIZ CARLOS VIANNA

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.