LEI Nº 2531, de 09 DE JUNHO DE 2004

 

(Projeto de Lei nº 69/04, do Ver. RICARDO CORTES - PFL.

 

Institui o Sistema Municipal de Diagnóstico Precoce de Deficiência Auditiva, Visual, Motora e Mental, e autoriza o Executivo a firmar os convênios necessários para sua implantação.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Diagnóstico Precoce de Deficiência Auditiva Visual Motora e Mental - SMDP pelo qual, até o sexto mês de idade, todas as crianças moradoras no Município de Ubatuba serão submetidas a exames e testes para diagnóstico precoce de doenças relacionadas com a deficiência auditiva, visual, motora e mental.

 

§ 1º O teste para determinar a deficiência auditiva deverá ser realizado no próprio hospital em que a criança nasceu, antes da sua saída da maternidade.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários para a implantação do Sistema de Diagnóstico de que trata este artigo.

 

Art. 2º Os exames e testes para estabelecimento de diagnóstico deverão ser realizados pela rede de assistência do Sistema Único de Saúde constituída pelos órgãos municipais e pelos do setor privado conveniado, e aplicados por profissionais habilitados em suas respectivas áreas.

 

Art. 3º Ao ser constatada qualquer deficiência, a criança e seus familiares deverão ser encaminhados aos assistentes sociais do Serviço de Saúde Coletiva, que os orientarão para o tratamento adequado, inclusive para o recebimento do necessário apoio psicológico e de grupos de ajuda existentes no Município.

 

Art. 4º Os profissionais de Saúde integrantes do Programa de Saúde da Família - PSF deverão orientar os familiares de crianças portadoras de necessidades especiais, independente da idade, para que as encaminhem para diagnóstico.

 

Parágrafo Único. Caso a orientação dos profissionais do PSF não seja acatada, deverão solicitar a visita à família de um psicólogo para a devida orientação, e se necessário for, providenciar" dentro do possível, o encaminhamento do portador de necessidade especial para tratamento e ajuda.

 

Art. 5º Todos os diagnósticos efetuados deverão ser comunicados a Secretária Municipal de Assistência Social para cadastramento.

 

Art. 6º A Secretária de Saúde, juntamente com a Secretária da Educação e a Secretária de Assistência Social da Prefeitura Municipal, desenvolverão um programa conjunto de tratamento e atendimento dos portadores de necessidades especiais, que deverá ser submetido a uma avaliação dos progressos alcançados, a cada seis meses.

 

Parágrafo Único. Caso o portador de necessidade especial não esteja apresentando o progresso esperado, caberá às Secretárias envolvidas reorientar o paciente para um novo programa, que melhor o atenda.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de junho de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.