LEI Nº 25, DE 07 DE OUTUBRO DE 1964

 

DISPõe sobre áreas urbana, rural, quadras, vias, do processo de aprovação e da documentação de loteamentos e dá outras providências.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Para fins desta Lei, adoram-se as seguintes definições:

 

I - Área urbana - é a que abrange as edificações contínuas da cidade e praias, e suas adjacências servidas por alguns destes melhoramentos: iluminação pública, esgoto sanitário, abastecimento de água, rede de águas pluviais, calçamentos ou guias para passeio, executados pelo Município, por sua concessão ou autorização. As linhas perimétricas da área urbana acompanharão a distância contínua de 100 m (cem metros) os limites dos melhoramentos ou edificações da cidade e praias do município.

 

II – Área rural – é a área do Município, excluídas as áreas urbanas;

 

III - Zona de expansão urbana – da cidade e praias é a que for prevista no Plano Diretor do Município, para atender ao crescimento da população e ao desenvolvimento das áreas urbana;

 

IV - Área de recreação é a reservada a atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques;

 

V - Local de uso institucional é toda a área reservada a fins específicos de utilidade pública como educação, saúde, cultura, administração, culto;

 

VI - Quadra é a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes para construção;

 

VII – RN (Referência de Nível) é a cota de altitude oficial adotada pelo município, em relação ao nível do mar;

Quadra normal é a caracterizada por dimensões tais, que permitam uma dupla fila de lotes justapostos, de profundidade padrão;

 

VIII - Unidade residencial é um grupo de residência em torno de um centro que polarize a vida social de, aproximadamente, duzentas famílias;

 

IX - Via de comunicação é toda aquela que faculta a interligação das três funções: habitação, trabalho, recreação:

 

a) via principal é a destinada à circulação geral;

b) via secundária é a destinada à circulação local;

c) rua de distribuição ou coleta é a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais;

d) Rua de Acesso é a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam numa praça de retorno são denominados Balão de Retorno;

e) Avenida Parque é a via principal traçada também com finalidade paisagísticas e de recreação.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, o território do Município se compõe de:

 

I - Áreas urbanas da cidade e Vilas existentes;

 

II - Área rural;

 

III - Área de Expansão urbana.

 

Art. 3º O loteamento, em qualquer das três áreas, ficará sujeitos às diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere às vias de comunicação, sistema de águas e sanitários, áreas de recreação, locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental (Const. Federal, Art. 175).

 

Do Processo de Aprovação e da Documentação

 

Art. 4º A aprovação do loteamento deverá ser requerida a Prefeitura, preliminarmente, com os elementos seguintes:

 

I - Croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, áreas e de demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

 

II - Título de propriedade ou equivalente.

 

Art. 5º Julgados satisfatórios os documentos exigidos no art. anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel em escala 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:

 

II - Localização dos cursos d'água;

 

III - Curvas de nível de metro em metro.

 

IV - Arruamento vizinhos a todo perímetro com colocação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais.

 

V - Construções existentes.

 

VI - Bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas.

 

VII - Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências.

 

VIII - Outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.

 

Art. 6º A Prefeitura traçará na planta apresentada:

 

I - As ruas e estrada que compõe o sistema geral de vias principais do Município;

 

II - As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;

 

III - As áreas destinadas a usos institucionais, necessárias ao equipamento do Município.

 

Art. 7º Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientando pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala de 1x1.000, em cinco vias. Este projeto será assinado por profissionais devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos.

 

I - Vias secundárias e áreas de recreação complementares;

 

II - Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;

 

III - Recuos exigidos, devidamente cotados;

 

IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

 

V - Perfis longitudinais e transversais de toda as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal, de 1x1.000, vertical de 1x100;

 

VI - Indicação dos marcos e alinhamento e nivelamento, que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

 

VII - Projeto de pavimentação das vias de comunicação e praças;

 

VIII - Projeto de rede de escoamento de água pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios.

 

IX – Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos;

 

X - Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volume.

 

XI – Projeto de iluminação pública;

 

XII - Projeto de arborização das vias de comunicação;

 

XIII - Indicação das servidões e restrições especiais, que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações, em forma de contrato padrão;

 

XII - Memorial descritivo e justificativo do projeto.

 

Parágrafo Único. O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial.

 

Art. 8º Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta Lei, será encaminhado às autoridades militares e sanitárias (Art. 1º, § 1º, do Decreto Lei Federal nº 58, de 10/12/37), para a devida aprovação do próprio projeto.

 

Art. 9º Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obriga a:

 

I - Transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no artigo 7º, além das previstas no artigo 6º desta Lei;

 

II - Executar à própria custa, no prazo, fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sargeamento, e a rede de escoamento de águas pluviais;

 

III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;

 

IV - Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluídas as obras previstas no item XI, e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas no termo de acordo.

 

V - Mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condições que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no artigo 7º, nº I, VI, VII, IX, X, XI e XII desta Lei, salvo as que, a juízo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis à vigilância de terreno e guarda de materiais;

 

VI - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes;

 

VII - Pagar o custo das obras e serviços com acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito da dívida ativa para cobrança executiva;

 

Parágrafo Único. Todas as obras relacionadas no artigo 7º, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após a vistoria regular.

 

Art. 10. Pagos os emolumentos devidos, e assinados o termo a que se refere o artigo 9º desta Lei, será expedido pela Prefeitura o alvará de loteamento, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 9º, nº II.

 

Art. 11. Após a realização integral dos trabalhos técnicos se exigidos nos nºs I, II, IV e VI do artigo 7º deverá o interessado apresentar uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos da Lei.

 

Art. 12. As vias de comunicação e áreas de recreação, abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas para construir, depois de vistorias da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.

 

Das Vias de Comunicação

 

Art. 13. Fica proibida, nas áreas urbanas e rural do Município a abertura de vias de comunicação, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

A – NA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

 

Art. 14. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno.

 

Art. 15. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura. Estas dimensões deverão corresponder a múltiplos de filas de veículos ou de pedestres, de acordo com os gabaritos seguintes:

 

I - Para cada fila de veículos estacionados paralelo à guia 2,5 m;

 

II - Para cada fila de veículos em movimento (grande velocidade ou transporte coletivo) 3,5 m;

 

III – Para cada fila de veículos em movimento (pequena velocidade) 3 m;

 

IV - Para cada fila de pedestres: 0,80 m.

 

Art. 16. As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 10 metros, com leito não inferior a 6 metros e recuo mínimo de 4 metros das construções.

 

§ 1º A extensão das vias em balão de retorno, somada à da praça de retorno, não deverá exceder de 100 metros.

 

§ 2º As praças de retorno das vias em balão de retorno, deverão ter diâmetro mínimo de 20 metros.

 

Art. 17. As declividades das vias urbanas serão as seguintes:

 

Máximas: nas vias principais.............................................................................. 6%;

Nas vias secundárias...................................................................................... 10%;

 

Mínimas: nas vias principais e secundárias......................................................... 0,4%.

 

Art. 18. Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de energia elétrica é obrigatória a existências de faixas reservadas com a largura de 12 metros para vias públicas.

 

Art. 19. Ao longo dos cursos d'água serão reservadas áreas para sistema de avenida-parques, cuja largura será fixada pela Prefeitura.

 

B – NA ZONA RURAL

 

Art. 20. Os caminhos deverão ter a largura não inferior a 15 metros.

 

Art. 21. As declividades dos caminhos oscilarão entre 0,45 a 10% assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas depressões talvegues.

 

Art. 22. As construções deverão manter um recuo mínimo de 10 metros de margem dos caminhos.

 

DAS QUADRAS

 

Art. 23. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 metros.

 

Art. 24. A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será de 80 metros.

 

Art. 25. As quadras de mais de 200 metros de comprimento deverão ter passagem para pedestres, espaçadas de 150 metros, no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 10 metros e os recuos laterais das construções terão no mínimo 4 metros.

 

Art. 26. Serão admitidas superquadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura máxima de 300 metros e o comprimento máximo de 600 metros.

 

DOS LOTES

 

A – NA ZONA URBANA

 

Art. 27. A área mínima dos lotes urbanos serão de 300 metros quadrados, sendo a frente mínima de 10 metros.

 

Parágrafo Único. Nos lotes de esquina, a frente mínima deverá ser de 12 metros.

 

B – NA ZONA RURAL

 

Art. 28. As áreas mínimas dos lotes da zona rural será de 10.000 metros quadrados, salvo se a gleba se situar na área de expansão urbana prevista no Plano Diretor do Município.

 

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO

 

Art. 29. As áreas de recreação serão determinadas, para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela lei de zoneamento ou, na sua falta pelas diretrizes dadas pela Prefeitura.

 

§ 1º Essas áreas não poderão ser inferiores a 16 metros quadrados por habitante.

 

§ 2º Para cálculo da densidade demográfica será considerada a família censitária do Município.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para a habitação.

 

Não poderão ser arruados, também, terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (florestais).

 

Art. 31. Não poderão ser aprovados projetos de loteamentos, nem permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.

 

Art. 32. A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.

 

Art. 33. Os cursos d'água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.

 

Art. 34. Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta Lei, o seu proprietário será lançado para pagamento de imposto territorial, com relação a área das referidas vias de comunicação e logradouros, como terrenos não edificados.

 

Art. 35. As licenças para arruamento, vigorarão pelo período de 1 a 3 anos, tendo-se em vista a área do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, deve ser renovado, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de novo plano, nos termos desta Lei.

 

Art. 36. O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.

 

Art. 37. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 38. Nos contratos de compra e venda de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições da presente Lei.

 

Art. 39. As infrações da presente lei darão ensejo a cassação do alvará, o embargo administrativo da obra e aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.

 

Art. 40. Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão prazo de 90 (noventa) dias para adaptar o projeto às suas exigências, sob pena de interdição e demolição das obras executadas.

 

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 7 de outubro de 1964.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 07 de outubro de 1964.

 

LUIZ CARLOS VIANNA

Chefe de Seção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.