(Projeto de Lei nº 29/04, da Mesa da Câmara Municipal)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, do artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos para aprovação de projetos de edificação, e reforma e ampliação das existentes, além da observância das normas estabelecidas na legislação vigente e das restrições constantes do projeto de loteamento aprovado e registrado em cartório, os parâmetros estabelecidos nesta Lei, seguintes:
I - Altura máxima de edificação de 9,00 (nove) metros de pé direito, até a altura da cumieira do telhado;
II - Em terrenos descendentes, altura máxima de edificação de 9,00 (nove) metros de pé direito, até a altura da cumieira, medida a partir do nível da rua fronteiriça ao terreno, sendo considerado como sub-solo a edificação abaixo do nível da rua acima apontado;
III - Edificação máxima de 2 (dois) pavimentos, ou piloti mais 1 (um) pavimento;
IV - Ocupação máxima do terreno de 40% (quarenta por cento) de sua extensão;
V - Recuos mínimos: frontal de 4,00 (quatro) metros, laterais de 2,00 (dois) metros, e de fundos de 2,00 (dois) metros, podendo encostar-se à divisa apenas a edificação destinada à garagem aberta, e testada mínima do lote de 15,00 (quinze) metros.
Art. 2º Os projetos de que trata esta Lei, somente serão recebidos pela Prefeitura Municipal para aprovação, se vierem instruídos de termo de ciência e não objeção da Sociedade Amigos do Recanto da Lagoinha - SARELA, que terá um prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de Abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.