(Projeto de Lei Nº 10/04, do Ver. Domingos dos Santos)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra crianças e adolescentes que tiver notícia ao Conselho Tutelar.
Art. 2º Os médicos e demais agentes de Saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
Art. 3º Ficam incluídos os quesitos "violência contra a criança" e "violência contra o adolescente" no sistema municipal de informações de Saúde.
Parágrafo Único. Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade da criança ou adolescente, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
Art. 4º Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da Educação e Ensino, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Também serão notificados os casos de mais de 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola, esgotados os recursos escolares.
Art. 5º Os funcionários de creches particulares e outras entidades de atendimento conveniadas com o Poder Público, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§ 1º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência ao funcionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos fatos, e conforme a gravidade do fato, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e o Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O dever imposto pelo caput deste artigo constará de cláusula expressa nos instrumentos de convênio firmados entre a Municipalidade e as entidades de atendimento.
§ 3º A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções do § 1º.
§ 4º O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que trata o § 1º será estabelecido em decreto.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de Abril de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.