LEI Nº 2501, DE 06 DE ABRIL DE 2004

 

(Autógrafo nº 27/04, Projeto de Lei nº 044/04 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos pelo Serviço de Saúde do Município.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Administração Municipal deverá fornecer medicamentos existentes na farmácia da Rede Básica da Secretaria Municipal de Saúde, a todos os cidadãos do Município independente do local onde forem atendidos.

 

Parágrafo Único. Os medicamentos deverão ser fornecidos desde que estejam prescritos pela denominação do princípio ativo genérico ("Lei dos Medicamentos Genéricos").

 

Art. 2º Os medicamentos inexistentes na Rede Básica, mas de vital importância para o usuário, poderão ser adquiridos mediante comprovação de sua necessidade, e a devida autorização da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Município não estará obrigado a fornecer medicamentos para pessoas em trânsito pelo Município, salvo se ficar comprovada a necessidade premente do paciente, e este não tiver condições econômicas para adquiri-lo.

 

Art. 4º Após o cadastramento de toda população do Município no Programa de Saúde da Família - PSF, o fornecimento de medicamentos passará a ser processado mediante a confirmação da inclusão dos pacientes no Cadastro do Programa, que avaliara sua capacidade de aquisição.

 

Art. 5º Todos os Munícipes deverão estar cadastrados no PSF, independente de utilizarem-se da Rede Pública ou da Rede Privada de atendimento de Saúde.

 

Art. 6º As pessoas que pretenderem permanecer no Município por um período de tempo prolongado, poderão se cadastrar no PSF, junto a equipe que atende a área em que terá residência.

 

Art. 7º As pessoas que se recusarem a ser cadastradas no PSF, ficaram impedidas de receber os medicamentos fornecidos pela Rede Básica.

 

Art. 8º As doenças de notificação compulsória, independentemente de estar ou não o paciente cadastrado no PSF, continuarão sendo notificadas em impresso próprio.

 

Art. 9º Nos programas de atendimento de Saúde desenvolvidos para doenças crônico-degenerativas, o fornecimento dos medicamentos para os pacientes cadastrados deverá ser mantido, e se processar de forma continuada e na quantidade suficiente até que ocorra nova consulta médica que venha determinar outra orientação.

 

Art. 10. Os medicamentos de uso controlado somente serão liberados mediante receita em que esteja descriminada a quantidade prescrita.

 

Art. 11. O Município poderá receber doação de medicamentos e amostra grátis, desde que estejam em condição de uso, e sua distribuição se realizará através da farmácia da Rede Básica da Secretaria Municipal da Saúde, atendidos os termos desta Lei.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de abril de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 06 de Abril de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.