(Projeto de Lei nº 008/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, desvinculado da vistoria da Vigilância Sanitária, ao estabelecimento que recolher as taxas municipais devidas, e assinar termo de responsabilidade de estarem sendo atendidas as exigências sanitárias regulamente exigidas para a atividade que virá exercer.
Art. 2º A qualquer tempo, poderá ser cancelado o alvará, ou este não será renovado, e o estabelecimento licenciado será interditado, se a Vigilância Sanitária constatar que ele não apresenta as condições sanitárias e de segurança devidas para funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 04 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.