(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 112.441-0/4-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2487, DE 04 DE MARÇO DE 2004

 

(Projeto de Lei N º 71/03, do Ver. Andrade Henrique - PAN)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER “PRÓ LABORE”, NO VALOR E CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, AOS POLICIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO EM UBATUBA.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um "pró-labore" mensal, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos Policiais Militares e Civis, independentemente de patente ou referência, que prestam serviço no Município de Ubatuba, e que já o venham prestando há pelo menos 01 (um) ano, continuadamente, dispensada essa exigência dos Oficiais do Comando da Unidade e dos Delegados de Polícia.

 

Art. 2º Perderá o direito ao benefício desta Lei o policial que se encontrar nas condições seguintes:

 

I - Respondendo a procedimento administrativo que de qualquer forma estabeleçam limitações ou os impeçam de exercer as atividades externas inerentes a sua função, na área da Segurança Pública;

 

II - Desempenhando função fora de Ubatuba, ou participando de curso de aperfeiçoamento ou de treinamento, por período superior a 90 (noventa) dias;

 

III - Em gozo de férias ou cumprindo penalidade de suspensão.

 

Art. 3º O Comando do 3º Companhia da Policia Militar de Ubatuba e o Delegado Titular de Ubatuba providenciarão o encaminhamento ao setor competente da Prefeitura, até o vigésimo dia útil de cada mês, a relação dos policiais contemplados por esta Lei.

 

Art. 4º O pagamento do "pró-labore" de que trata esta Lei não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial ao Município.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal fica autorizado a celebrar os respectivos convênios objetivando a execução desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal de 2.004.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.004, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de Março de 2.004.

 

ROGÉRIO FREDIANI - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.