(Projeto de Lei Nº 196/03, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 30 licenças para venda de artesanato, na Praça Maracanã, no bairro da Estufa II.
Art. 2º As licenças serão concedidas exclusivamente para artesões habilitados, residentes nos bairros da Estufa II, Sesmaria, Sertão do Sergio e Estufa I, há mais de 2 (dois) anos, para realizar a venda direta e pessoal de produtos artesanais confeccionados pelo próprio artesão ou sua família, ou por outro artesão também residente no bairro, as quais serão renovadas anualmente.
Art. 3º A venda será realizada através de barracas padronizadas, removidas diariamente, dispostas em vagas ou boxes demarcados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Administração Municipal estabelecerá o padrão que as barracas deverão obedecer, e terão as cores oficiais de Ubatuba.
Art. 4º A instalação das barracas e a venda poderá ser realizada todos os dias, a partir das 14:00 horas, e até as 22:00 horas, e nos fins de semana, feriados e na temporada, a partir do mesmo horário, podendo funcionar até as 02:00 horas da madrugada.
Art. 5º O licenciado que não trabalharem por 3 (três) semanas 1 consecutivas, sem justificativa, poderá perder sua licença.
Art. 6º Fica expressamente proibida a venda de qualquer tipo dé produto industrializado, sob qualquer pretexto ou alegação, recaindo multa sobre o infrator, acumulada de perda da licença, na reincidência.
Art. 7º Fica expressamente proibida a transferência de licença, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo Único. Os licenciados que não quiserem mais operar, deverão devolver sua licença à Administração Municipal, que poderá licenciar outro artesão em seu lugar, de acordo com a fila de espera organizada, atendidas as exigências desta Lei e demais dispositivos legais.
Art. 8º Serão passíveis de multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira incidência e de cancelamento da licença na reincidência, os licenciados que de qualquer forma infringirem as exigências desta Lei, bem como outras estabelecidas em regulamento próprio e na legislação vigente.
Art. 9º O valor da taxa de licença de que trata esta Lei será de 50% do valor da licença, estabelecido para a feira de artesanato da Avenida Iperoig.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de fevereiro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.