(Autógrafo nº 09/04, Projeto de Lei nº 06/04 - Vereador Ricardo Barbosa)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1993, que dispõe sobre comércio ambulante, com a redação que foi dada a esse parágrafo pela Lei nº 2.042 de 26 de março de 2001. deixando de exigir que seja solteiro, o irmão do artesão que o venha substituir ou suceder na licença, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. ...
Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Janeiro de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 23 de Janeiro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.