(Autógrafo nº 158/03, Projeto de Lei nº 177/03 - Mensagem nº 047/03)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação, constante dos documentos anexos.
Art. 2º Durante os dez anos de duração do Plano Municipal de Educação haverá avaliações periódicas da implantação das suas propostas.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Educação coordenar as ações avaliatórias junto à sociedade civil, às instituições e aos profissionais ligados à educação.
§ 2º A primeira avaliação ocorrerá necessariamente após decorridos três anos de implantação e as propostas de mudanças só serão apresentadas, à Câmara Municipal, após ampla discussão com a sociedade civil usuária de educação e as entidades e pessoas participantes do processo.
§ 3º Avaliações subseqüentes deverão ser feitas a cada três anos.
§ 4º A Prefeitura Municipal instituirá o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação, com vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 3º Os três poderes empenhar-se-ão na divulgação deste Plano Municipal e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Dezembro de 2.003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 23 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.