(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 110.767-0/7-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2454, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 125/03, do Ver. Marcos Francisco)
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL A CONSIDERAR O PONTO FACULTATIVO PARA O SERVIDOR EFETIVO, NO DIA DO
SEU ANIVERSÁRIO.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Municipal autorizada a considerar o ponto
facultativo para o servidor efetivo, no dia do seu aniversário, ficando-lhe
assim facultado comparecer ou não ao local de trabalho, a cada ano, no dia em
que nasceu.
Art. 2º O setor de recursos humanos fará consignar junto ao registro de freqüência dos servidores de cada unidade administrativa, a
data de que trata esta Lei, para o devido controle e a boa ordem dos serviços.
Art. 3º O Poder Executivo, no que necessário for, através de decreto,
regulamentará a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Câmara Municipal, 04 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.