(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 110.767-0/7-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2454, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 125/03, do Ver. Marcos Francisco)

 

AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A CONSIDERAR O PONTO FACULTATIVO PARA O SERVIDOR EFETIVO, NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Administração Municipal autorizada a considerar o ponto facultativo para o servidor efetivo, no dia do seu aniversário, ficando-lhe assim facultado comparecer ou não ao local de trabalho, a cada ano, no dia em que nasceu.

 

Art. 2º O setor de recursos humanos fará consignar junto ao registro de freqüência dos servidores de cada unidade administrativa, a data de que trata esta Lei, para o devido controle e a boa ordem dos serviços.

 

Art. 3º O Poder Executivo, no que necessário for, através de decreto, regulamentará a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

 

Câmara Municipal, 04 de Dezembro de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.