(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 109.836-0/0, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
LEI N° 2453, DE 04 DE NOVEMBRO
DE 2003
(Projeto
de Lei nº 123/03, Ver. Marcos Francisco)
INSTITUI
NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE UBATUBA, DA 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL, O
PROGRAMA “LEVE LEITE”.
ROGÉRIO
FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído nas escolas
municipais de Ubatuba, da 1ª a 4ª série do ensino fundamental, o Programa
"Leve Leite", consistente no fornecimento mensal de uma lata de leite
em pó de 2 kg (dois quilos), para todos os alunos que tiverem 90% (noventa por
cento) de freqüência nas aulas e atividades realizadas na escola.
Art. 2º
O Executivo Municipal fica
autorizado a repassar as verbas do Orçamento Municipal, até o montante
necessário para a implementação do Programa.
Art. 3º
O Poder Executivo, no que
necessário for, através de decreto, regulamentará a fiel execução desta Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal do
Exercício de 2004 e dos anos subseqüentes.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário, e somente produzirá seus
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano em que figurar no respectivo Orçamento
dotação para tal.
Câmara
Municipal, 04 de Dezembro de 2003.
ROGÉRIO
FREDIANI
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Ubatuba.