(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 109.836-0/0, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI N° 2453, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 123/03, Ver. Marcos Francisco)

 

INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE UBATUBA, DA 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL, O PROGRAMA “LEVE LEITE”. 

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído nas escolas municipais de Ubatuba, da 1ª a 4ª série do ensino fundamental, o Programa "Leve Leite", consistente no fornecimento mensal de uma lata de leite em pó de 2 kg (dois quilos), para todos os alunos que tiverem 90% (noventa por cento) de freqüência nas aulas e atividades realizadas na escola.

 

Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a repassar as verbas do Orçamento Municipal, até o montante necessário para a implementação do Programa.

 

Art. 3º O Poder Executivo, no que necessário for, através de decreto, regulamentará a fiel execução desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal do Exercício de 2004 e dos anos subseqüentes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, e somente produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano em que figurar no respectivo Orçamento dotação para tal.

 

Câmara Municipal, 04 de Dezembro de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.