(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 110.936.0/9, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2449, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 145/03, do Ver. Marcos Francisco)
DISPONIBILIZA 5% DOS
VALORES ARRECADADOS EM MULTAS DE TRÂNSITO, E NAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DE
VEÍCULOS, AOS PROJETOS DO CONSEG DE UBATUBA.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do
§ 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam disponibilizados no Orçamento Municipal, 5% dos valores
arrecadados em multas de trânsito, e nas taxas de licenciamento de veículos, ao
Conselho Municipal de Segurança de Ubatuba - CONSEG - Ubatuba, para o
desenvolvimento de projetos e programas de segurança pública para o Município.
Parágrafo Único. Os repasses de valores de
que trata o "caput" deste artigo, serão complementados,
simultaneamente, e em iguais montantes, por contribuições dos setores empresariais
e da comunidade em geral.
Art. 2º Fica autorizada a celebração de convênio entre o Executivo
Municipal e o CONSEG, estabelecendo as competências, atribuições e
responsabilidades dos convenientes, dentre as quais constará a prestação de
contas mensalmente, e a apresentação de relatório de realizações e balancete
anual dos recursos recebidos através desta Lei, ao Tesouro Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo, no que necessário for, regulamentará, através
de decreto, a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do exercício fiscal de 2004, em cujo orçamento se farão
consignar as dotações de recursos necessárias para a sua execução,
suplementadas se necessário, ficando revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de Novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.