(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 109.513-0/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2448, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 151/03, do Ver. Ricardo Cortes)
CONCEDER REDUÇÃO DE 50% NO
VALOR DO IPTU COBRADO DOS MUTUÁRIOS DE CONJUNTOS HABITACIONAIS, A PARTIR DE
2004.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Aos mutuários de conjuntos habitacionais edificados no Município,
será concedida uma isenção de 50% (cinqüenta por
cento) do IPTU dos imóveis que vem adquirindo, a partir do exercício de 2004.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará por decreto tudo o que
necessário for para a fiel execução desta Lei.
Art. 3º A redução de receita resultante da isenção concedida por esta Lei,
será suplementada através de recursos compensatórios, constantes do orçamento
anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Câmara Municipal, 25 de Novembro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.