LEI Nº 2444, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 151/03, Projeto de Lei nº 168/03 - Mensagem nº 46/03)

 

Dispõe sobre a Permissão de Uso do trecho existente na Rua "A", entrada do loteamento Ponta das Toninhas, à SOCIEDADE AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS."

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à SOCIEDADE AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS, permissão de uso do trecho existente na Rua "A", entrada do Loteamento Ponta das Toninhas, assinalado nos Projetos e Memorial Descritivo constantes dos Autos do Processo SAU/5.663/03, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O trecho da via pública será utilizado pela permissionária, para fins de urbanização, cujo projeto deverá ser submetido à prévia aprovação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, e ainda, a sua conservação e limpeza.

 

Parágrafo Único. A permissionária fica autorizada a instalar uma guarita com ou sem cancela, corrente ou portão, com o objetivo de manter a segurança do local.

 

Art. 3º Fica assegurado o livre ingresso e locomoção de qualquer pessoa na via pública objeto da presente permissão.

 

Art. 4º A permissionária será obrigada a coletar o lixo dentro do espaço da permissão de uso, que será depositado em recipiente apropriado, instalado na entrada da via, em local de fácil acesso do coletor.

 

Art. 5º O uso da via pública, em desacordo com sua finalidade, ensejará a imediata revogação da permissão de uso, independente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 6º A demarcação do trecho da via pública, deverá ser acompanhada por profissional indicado pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 7º A presente permissão de uso é outorgada gratuitamente, por prazo indeterminado e a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, sempre que houver relevante interesse público.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Novembro de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de novembro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.